SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 61 de 04/02/2002

PORTARIA N° 468, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 649 de 16/10/2003)

Regulamenta o art. 20 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4°, inc. III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 4°, inc. III, da Lei n° 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1° A indenização pelo uso de veículo próprio de que trata o art. 20 da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4°, inciso III, da Lei n° 2.594, de 21 de setembro de 2000, destinase a ressarcir o integrante da Carreira Auditoria Tributária que realizar despesas de locomoção, por conta própria, para a execução de serviços externos, no âmbito da Subsecretária da Receita, por força de suas atribuições.

§ 1° Também farão jus à indenização de que trata este artigo os integrantes da Carreira Auditoria Tributária, ocupantes de cargo em comissão, desde que no estrito interesse da Administração Tributária.

§ 2° A realização dos serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço da chefia imediata, ou Planos de Trabalhos, previamente aprovados.

Art.2° O valor da indenização pelo uso de veículo próprio, a que se refere o art. 1°, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir:

1 = QD x DMD x CTKM

Onde: I = valor da indenização;

QD = Quantidade de deslocamentos, até o limite de 22, ainda que realizados em quantidade superior.

DMD = distância média percorrida por deslocamento - 80,10 Km

CTKM = custo total por quilómetro rodado - RS 0,5203

§ 1° O Secretário de Fazenda e Planejamento expedirá portaria até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, que será aplicado para o ano subsequente, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretária da Receita, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo.

Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria fica criado o relatório de atividades externas desenvolvidas, a ser preenchido mensalmente pelos que fizerem jus à indenização, na forma a ser definida em ordem desserviço da Subsecretária da Receita.

Parágrafo único. A ordem de serviço de que trata o caput deverá estabelecer critérios para concessão da indenização.

Art. 4° O disposto nesta Portaria não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 329, de 29 de junho de 2001.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 27/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2001 p. 6, col. 1