SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02/2022-SUREC

Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto art. 26-A da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação trazida pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 180 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC nº 16, de 14 de outubro de 2019, começou a produzir efeitos a partir de 1º janeiro de 2020; e

TENDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO a aplicação do disposto no art. 26-A da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

DECLARA:

Art. 1º A diferença do ICMS-ST a que se refere o caput do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, será exigida exclusivamente do contribuinte que reivindicar a restituição prevista no art. 26 da referida Lei, ambos dispositivos com as respectivas redações trazidas pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2022 p. 3, col. 1