SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 16 de 14/10/2019

Legislação Correlata - Ato Declaratório Interpretativo 2 de 21/11/2022

Legislação Correlata - Decreto 44509 de 11/05/2023

LEI Nº 6.331, DE 16 DE JULHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I - o art. 26, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;

II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.

II - fica acrescido o art. 26-A, com a seguinte redação:

Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.

§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

I - em relação do disposto no art. 1º, I, na data da sua publicação;

II - em relação ao disposto no art. 1º, II, no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 dias, hipótese em que a vigência terá início após decorridos 90 dias da referida publicação.

Brasília, 16 de julho de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2019 p. 1, col. 2