SINJ-DF

DECRETO N° 22.314, DE 9 DE AGOSTO DE 2001 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 23210 de 04/09/2002)

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, com as alterações constantes da Lei n° 2.719, de 1° de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 2.719, de 1° de junho de 2001, decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1°. O Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DFtem, por objetivo a promoção do desenvolvilmento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização, relocalização e reatívação de empreendimentos produtivos dos setores económicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.

Parágrafo único. O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, fiscais, económicos e tarifários, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2°. Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e aquelas iniciativas empresariais de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento económico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

I-a implantação de um novo empreendimento produtivo;

II-a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III-a modernização de empreendimento produtivo;

IV-a reativação de empreendimento produtivo;

V-a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado implique na preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI-a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;

VII-outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.

§ 1° No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Complementar Federal n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do PRÓ-DF.

§ 2° A concessão de incentivos fiscais, bem como do beneficio creditício referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os empreendimentos a que se referem os incisos II e III do caput, incidirá apenas sobre o incremento da produção, na forma definida em regulamentação específica.

§ 3° Os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental terão tratamento prioritário.

§ 4° Os projetos que requeiram implantação de Sistemas de Gestão Ambiental serão submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, como trâmite preliminar ao exame da respectiva Câmara Temática.

§ 5° Os incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.

Art. 3°. Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I-Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;

II-Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;

III-Projeto de Expansãorsaquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

IV-Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

V-Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área económica ou para outra localidade;

VI-Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra;

VII-Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;

VIII-Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;

IX-Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza económica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade económica.

Art. 4°. Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Económico aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:

I-situe-se em área de recuperação ambiental;

II-localize-se em área de dinamização ou recuperação económica;

III- adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;

IV-não produza resíduos e efeitos poluentes.

Art. 5°. Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento de porte significativo que se localize em área de desenvolvimento económico e atenda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:

I-produza bens ou serviços cuja oferta local seja comprovadamente insuficiente para atendimento da demanda local;

II-privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela economia local;

III-contribua para gerar excedentes exportáveis;

IV-se constitua em pólo de irradiação de dinamismo económico.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6°. O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal T CPDI-DF, órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal terrua seguinte competência:

I-promover a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF;

II-formular e propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento económico integrado e sustentável do Distrito Federal;

III-deliberar sobre as indicações das Câmaras Temáticas para definição das prioridades do desenvolvimento económico integrado e sustentável do Distrito Federal;

IV-deliberar sobre as recomendações das Câmaras Temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos na Lei e neste Decreto.

V-delegar outras competências às Câmaras Temáticas, à Comissão Recursal e ao Comité de Consulta Prévia.

Art. 7°. Compõem a estrutura do CPDI-DF sua Secretaria Executiva, as Câmaras Temáticas, a Comissão Recursal e o Comité de Consulta Prévia.

§ 1° São as seguintes as Câmaras Temáticas:

I-Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

II-Câmara de Integração e Expansão Económica;

III-Câmara de Projetos Estratégicos;

IV-Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;

V-Câmara de Cooperação Económica, Ambiental e Tecnológica;

VI-Câmara de Emprego Social.

§ 2° As Câmaras Temáticas têm por finalidade recomendar ao CPDI-DF quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos no PRÓ-DF.

§ 3° A Comissão Recursal, composta pelos presidentes das Câmaras Temáticas, tem a atribuição de examinar, para deliberação do CPDI-DF, recursos e pedidos de reconsideração de pleitos indeferidos por esse colegiado.

Art. 8°. As Câmaras Temáticas e os demais integrantes da estrutura do CPDI-DF terão composição e representação definidas em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia, e competência, finalidade e funcionamento previstos em seus respectivos regimentos.

Art. 9°. São membros do CPDI-DF:

I-o Governador do Distrito Federal;

II-Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia;

III-Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV-Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V-Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

VI-Secretário de Estado do Trabalho e Direitos Humanos;

VII-Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;

VIII-Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo;

IX-Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

X-Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;

XI-Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XII-Presidente do Banco de Brasília S. A. - BRB;

XII-Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;

XIV-Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XV-Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

XVI-Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XVII-Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - FACI-DF;

XVIII-Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;

XIX-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

XX-Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

XXI-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

XXII-Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE-DF;

XXIII-Presidente do SINDIVAREJISTA;

XXIV-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal — CDL-DF;

XXV-Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.

§ 1° O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI-DF e, na sua ausência, substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do CPDI-DF e das Câmaras Temáticas.

§ 2° Na ausência ou impedimento de membro nato do CPDI-DF, o seu substituto legal poderá representá-lo.

§ 3° Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão.

§ 4° O Secretário-Executivo do CPDI-DF, que promoverá o apoio administrativo do Colegiado e a articulação com as Câmaras Temáticas e com a Comissão Recursal, deverá ser escolhido pelo CPDIDF dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE, por indicação do seu titular.

Art. 10.As reuniões do CPDI-DF realizar-se-ão com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1° O CPDI-DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.

§ 2° A ausência a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem à sanção.

§ 3° O CPDI-DF definirá os critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projeto que considerar especial e de relativa complexidade, cujos estudos apresentados ficarão sujeitos, preliminarmente, à apreciação da respectiva Câmara Temática.

§ 4° O CPDI-DF definirá, em seu regimento, as atribuições do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo.

§ 5° As decisões do CPDI-DF serão formalizadas por resoluções, cuja vigência dá-se com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6° O apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do CPDI-DF, das Câmaras Temáticas, da Comissão Recursal e do Comité de Consulta Prévia será prestado pela SDE.

Art. 11.As deliberações do ÇPDI-DF deverão ocorrer no prazo máximo ;de quarenta e| cinco dias, contado da data do .recebimento dn pleito pela respectiva Câmara Temática

§ 1° O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo para exame e deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público, em tramitação no CPDI-DF.

§ 2° Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá aprovar o pleito, ad referendum do CPDI-DF.

Art. 12.São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições a seguir, além de outras que poderão ser indicadas pelo CPDI-DF:

I - Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE:

a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) propor sanções e normas ao CPDI-DF que julgar necessárias à operacionalização do PRÓ-DF;

c) promover a implementação e o funcionamento do PRÓ-DF, baixando normas, aplicando sanções e estipulando prazos para a operacionalização do programa;

d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos terrenos destinados aos empreendimentos;

e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

f) publicar no DODF as resoluções do CPDI-DF, das Câmaras Temáticas, da Comissão Recursal e do Comité de Consulta Prévia;

g) indicar a composição e os representantes das Câmaras Temáticas, da Comissão Recursal e do Comité de Consulta Prévia, por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia;

h) administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo económico, disponibilizados pela TERRACAP;

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP:

a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;

b) encaminhar ao CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e creditício do ICMS, para que o CPDI-DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o ano seguinte;

III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:

a) disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia - SDE os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo económico;

b) adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo económico;

c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato;

IV - Banco de Brasília S.A. - BRB:

a) disponibilizar e operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

b) exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito do PRÓ-DF, com observância das normas estabelecidas pelo CPDI-DF;

c) administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, responsabilizando-se pela cobrança, inclusive judicial.

§ 1° Para garantia desses financiamentos, além da fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa contratante, será exigido, preferencialmente, lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's, de emissão do Banco de Brasília S.A. - BRB, mediante o caucionamento de dez por cento do valórtJe cada parcela liberada do crédito.

§ 2° A caução prevista no parágrafo primeiro será mantida durante o período de utilização e amortização do financiamento, podendo ser liberada com a quitação das parcelas finais.

§ 3° Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor do financiamento liberado pela SEFP.

§ 4° Esgotada a garantia real oferecida, é facultado ao financiado a complementação, mediante o caucionamento de dez por cento do valor de cada parcela do crédito, em CDB's de emissão do BRB.

§ 5° Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á complementação de garantias.

§ 6° Outras formas de garantias poderão ser aceitas, inclusive aquela representada pelo terreno objeto do incentivo económico, a que se refere o art. 31 deste Decreto.

§ 7° O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao incentivo creditício do ICMS.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 13.A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos seguintes documentos:

a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;

b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Documento de Identificação Fiscal - DIF/DF (CF/DF);

d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

e) outros documentos, a critério da SDE;

§ 1° A SDE, após a análise da Carta-consulta, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado.

§ 2° O acolhimento da Carta-consulta ensejará a apresentação de Projeto de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do empreendimento, em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;

b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;

d) outros documentos, a critério da SDE.

§ 3° A critério do Secretário de Estado de Desenvolvimento Económico, Ciência e Tecnologia poderá ser dispensada a apresentação da Carta-consulta.

§ 4° Para os pleitos das Microempresas'e Empresas de Pequeno Porte poderá ser adotado, a critério' do titular da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira.

§ 5° O não acolhimento da Carta-consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Secretário, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de publicação no DODF.

§ 6° A SDE elaborará os modelos de Cartas-consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.

Art. 14.Fica vedada, a partir de 04 de junho de 2001, data da publicação da Lei 2.719, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por:

I-cessão de direitos formalizados, ou não, do terreno objeto do incentivo económico;

II-venda ou transferência do controle da empresa mediante alteração na composição societária, detentora do mando em sociedade anónima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil;

III-formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização original existente à época da obtenção do beneficio;

IV-outros meios, a critério da SDE, não previstos nos incisos anteriores.

§ 1° Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI, bem como as alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de legítima.

§ 2° A vedação referida no caput aplica-se às pessoas físicas que tenham participado de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como aos adquirentes de direitos em que caracterizem condição de mando.

Art. 15.Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.

Art. 16.As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com modelo estabelecido pela SDE, no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP, até a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 17. A concessão dos incentivos creditícios aos empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:

I-empréstimo para capital de giro;

II-financiamento para implantação do projeto; e

III-financiamento de até setenta por cento do ICMS gerado pelo empreendimento.

§ 1° Os recursos para atendimento do incentivo creditício previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos, em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais ou eonveniados com o Governo do Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 2° A concessão de financiamento do ICMS fundamentar-se-á em parecer da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 3° Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica.

§ 3º - Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desse financiamento, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22727 de 15/02/2002)

Art. 18.A concessão do incentivo creditício referido no inciso III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO ECONÓMICO E DOS BENEFÍCIOS DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 19.A concessão do incentivo económico dar-se-á sob a forma de:

I-contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de terrenos rurais e urbanos, firmado com a TERRACAP;

II-concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos, em galpões industriais, a microempresários.

§ 1° A TERRACAP firmará com o beneficiário, no prazo de até sessenta dias, contado do recebimento do respectivo processo encaminhado pela SDE, o instrumento referido no inciso I deste artigo.

§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na SDE, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente.

§ 3° Esgotado o prazo da carência a que se refere o art. 20 deste Decreto, o beneficiário dará inicio ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), ou outra que o CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do terreno, quando do exercício da opção de compra.

§ 4° Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, e as exigências estabelecidas pela SDE, esta expedirá, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Definitivo, o que ensejará a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

§ 5° No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento da taxa de ocupação do período vincendo, restituindo os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha substituí-la.

§ 6° O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo CPDI-DF.

§ 7° A concessão do incentivo de que trata o inciso II do caput implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela SDE.

§ 8° A SDE poderá firmar convénios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.

§ 9° A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões industriais, será regulamentada pela SDE.

Art. 20.No exercício do direito real de uso, com opção de compra, do terreno destinado ao empreendimento, será assegurado ao beneficiário as seguintes condições:

I - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b) desconto de noventa por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c) desconto de setenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II - Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b)desconto de oitenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c) desconto de sessenta por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III - empreendimentos que forem enqu; drados como Projeto de Relevante Interesse Económico e Social e Projeto Estratégico, para o Distr to Federal, a que se referem os artigos 4° e 5° deste Decreto:

a)prazo contratual de até cem meses;

b)desconto de até noventa e cinco pr r cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

c)desconto de até setenta e cinco por cento do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de sessenta meses, contado da data de assinatura do contrato com a TERRACAP;

d)carência de vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1° O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais, ou a inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal, implicará na imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito.

§ 2° A SDE baixará normas estipulando prazos para o início das obras civis das instalações do empreendimento beneficiado, a partir da assinatura do contrato com a TERRACAP.

§ 3° Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem início e continuidade das obras civis, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na SDE, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento, caso em que a SDE estabelecerá novo prazo.

§ 4° O valor do imóvel, observadas as condições contratuais, poderá ser pago à vista.

Art. 21. A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I-obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II-construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III-viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento de água, e demais equipamentos imprescindíveis à operacionalização do empreendimento a ser incentivado;

IV-apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos;

V-outros benefícios julgados necessários, conforme as características do empreendimento, a critério do CPDI-DF.

§ 1° O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.

§ 2° A concessão dos tíetíefíciqs de infra-estrutura dependerá de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

§ 3° Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 22. A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, na forma da legislação e regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS

Art. 23. A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços públicos.

Parágrafo único. A SDE poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO IX

DOS BENEFÍCIOS PARA CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Art. 24. A concessão dos benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-á mediante análise da Câmara de Emprego Social, sob as seguintes formas:

I-cursos de capacitação gerencial e profissional;

II-elaboração de sistemas de gestão empresarial;

III-suporte na elaboração de lay out e fluxogramas industriais;

IV-orientação na aquisição de equipamentos e emprego de processos tecnológicos de produção;

V-elaboração de projetos de viabilidade técnica, económica e financeira; e

Vl-orientação e acompanhamento na obtenção de financiamentos requeridos pelo empreendimento.

Art. 25.Para atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SDE poderá promover ações para firmar convénios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.Para os projetos aprovados no âmbito do PRODECON e do PADES, permanecerão as respectivas condições pactuadas, de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE.

Art. 27.Os projetos em andamento na SDE, relativos ao PRODECON, ao PADES, a Quadra 40 do Guará II, ao Setor de Oficinas da Candangolândia e à Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, reger-se-ão pelas condições e dispositivos da Lei e deste Decreto, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 28, de 1° de setembro de 1997.

§ 1° As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, no DODF, para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP.

§ 2° As empresas estabelecidas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da área que estão ocupando.

§ 3° Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da SDE e aprovação do CPDI-DF, consideradas as metas de geração de emprego, renda e contribuição tributária.

§ 4° Os imóveis objeto de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até 01 de junho de 2001, data de promulgação da Lei 2.719, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF.

§ 5° As empresas de que trata o § 1°, deste artigo, farão jus à isenção do ITBI, desde que firmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado.

§ 6° O CPDI deliberará sobre os procedimentos de que trata este artigo.

Art. 28.Mediante requerimento apresentado à SDE e autorização do CPDI, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF.

Art. 29.As empresas com contratos firmados no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, bem como aquelas com contratos não regularizados, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formalização da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de contrato de uso com opção de compra do imóvel, e outros débitos junto à TERRACAP.

Parágrafo único. Caso o beneficiário exerça a opção prevista no caput, esta prerrogativa implica na aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF, inclusive na atualização do preço do terreno pelo valor de mercado e na desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal.

Art. 30.A adesão ao PRÓ-DF, referida nos artigos anteriores, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente beneficiada ou da empresa que comprovadamente detém o direito de uso do terreno.

Art. 31.Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto a instituição financeira, de acordo com normas que o CPDI-DF estabelecer.

Art. 32.Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.

Art. 33.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34.Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2001

113° da República e 42°de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 154, de 10 de agosto de 2001.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2001 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2001 p. 3, col. 2