Aprova Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 107/99 na Região Administrativa do Guará - RAX, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 77, da Lei Complementar nc 17, de 28 de janeiro de 1997, tendo em vista a Lei Complementar ns 228, de 5 de julho de 1999 e a Lei Complementar nº 258, de 19 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo na 030.009.874/99, decreta:
Art.1º Ficam aprovadas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 107/99 relativas à Área Especial 2, lotes "A" a "F", Área Especial 4, lotes "A" a "L", e Área Especial 6, lotes 1 a 9, da QE 40, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II - SRIA II, na Região Administrativa do Guará RA-X.
Art. 2º Os usos contemplados na NGB 107/99, que não eram permitidos na NGB 111/90, NGB 126/ 89 e NGB 200/92, ficam condicionados à aplicação da outorga onerosa de alteração de uso, nos termos da Lei Complementar nº 294, de 27 de Junho de 2000 e no Decreto n» 22.122, de 11 de maio de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 45, col. 2