SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 22364 de 31/08/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6458-6 de 27/03/2014)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e Edimar Pireneus)

Altera a Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999 que "dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes "A" a "F" da Área Especial n° 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial n° 4 e dos lotes n° 1 a 11, da Área Especial n° 6, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1° O art. 5°, II, III e IV, da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° ..................................................................................................................

II - o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;

III - o subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construção, quando se tratar de garagem, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Edificações do Distrito Federal;

IV - o número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos.

Art. 2° O art. 10 da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a NGB 126/89 e a aplicação do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica, previsto pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998".

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1999 p. 3, col. 1