Legislação correlata - Decreto 22081 de 20/04/2001
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Art. 2°. Do Decreto n°. 22.081, de 20.04.2001, resolve:
Art. 1° - A inscrição de candidatos para o Programa João de Barro Candango, especificamente para a demanda de Pioneiros e Filhos de Brasília residentes e domiciliados no Distrito Federal, conforme estabelece o Art. 1° do Decreto n° 22.081/01, deverá ser realizada pela SEDUH, mediante as seguintes condições:
a) Para os denominados Pioneiros de Brasília, mediante a comprovação de residência no Distrito Federal, de tempo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, contados até a data da efetivação da inscrição;
b) Para os denominados Filhos de Brasília, mediante a comprovação de nascimento no Distrito Federal, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, contados até a data da efetivação da inscrição;
c) Para qualquer uma das condições, será exigido que os candidatos tenham família constituída. Excetua-se, em caráter excepcional, o candidato com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
Art. 2° - As inscrições efetivadas farão parte do SIHAB - Sistema de Informação da Habitação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e sua vigência para a consolidação, será até o dia 31 de outubro de 2002.
Art. 2° - A SEDUH, após estudo da demanda em uma determinada Região Administrativa, para o atendimento regionalizado da clientela, autorizará a inscrição desses candidatos, desde que satisfaçam as condições anteriormente estipuladas.
Art. 3° - Os critérios exigidos para a habilitação dos candidatos inscritos no Programa Habitacional para o atendimento de Pioneiros e Filhos de Brasília, são os contidos no Decreto n° 20.426/99 e sua regulamentação.
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2001 p. 18, col. 1