Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 336, de 06 de novembro de 2000, e nos arts. 13 e 21 da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994, alterados pelo art. 4° da Lei n° 989, de 18 de dezembro de 1995, decreta:
Art. 1° - Ficam acrescidos ao art. 40 do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, os incisos VII e VIII, na forma como segue:
"Art. 40. ........................................................................................................................................
VII - Taxa de Fiscalização Prevenção de Incêndio e Pânico;
VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2001 p. 5, col. 1