Altera dispositivo do Decreto nº 19.248, de 19 de maio de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - O § 3° do artigo 17, do Decreto n° 19.248, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17° - .........................................................................................................................................
§ 3° - Em caso de atraso no pagamento, a anuidade será acrescida de multa equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor estipulado em cláusula contratual, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observadas as disposições do artigo 22, inciso I, deste decreto."
Art. 2° - O disposto neste decreto aplica-se aos contratos que se encontram inadimplentes nesta data.
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 03/10/2001 p. 2, col. 2