Altera o Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Acrescenta o § 5º ao art. 8º.
"Art. 8°.....................................................
§ 5° - Para cumprimento do disposto no §4° os órgãos terão prazo de 72 horas.
Art. 2° - Altera o inciso III e acrescenta os §§3° e 4° ao artigo 22.
"Art. 22 ...
I....................................
II...................................
III - três dias úteis para Alvará de Funcionamento a título precário.
§ 3° - Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, terão um prazo de 72 horas para pronunciamento, em toda e qualquer consulta, com vistas à obtenção de Alvará de Funcionamento.
§ 4° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja manifestação do respectivo órgão, dar-se-á por inexistente qualquer tipo de óbice, ou exigência técnica, possibilitando, por decurso de prazo, a imediata liberação do requerimento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3° - O órgão que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no Art. 22, do Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996, dando causa ao requerimento por decurso de prazo, ficará responsável pelo descumprimento de quaisquer das exigências técnicas que eventualmente possam existir, recaindo sobre seu dirigente a responsabilidade não apurada prevista no § 2° do art. 22 do Decreto 17.773/96.
Art. 4° - A expedição do Alvará de Funcionamento por decurso de prazo, não exime o interessado do cumprimento das normas de edificação, segurança, salubridade, posturas, ambiental, dentre outras, em vigor.
Art. 5° - A informação sobre numeração predial ou territorial oficial poderá ser requerida pelo interessado a qualquer tempo, independente da formalização de processo e será obrigatoriamente fornecida pela Administração Regional no prazo máximo de 72 horas em qualquer situação.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de novembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 05/11/2001 p. 2, col. 2