Legislação Correlata - Decreto 456 de 21/10/1965
Dispõe sôbre a revisão da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições qie lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts 20 e 21 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964,
Art. 1º Fica aprovada, de acôrdo com o disposto no arts, 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentados pelo Decreto nº 54.004, de 3 de julho do mesmo ano, a revisão da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal integrada das Partes I e II.
Art. 2º Ficam unificadas, na forma do Anexo I, as Partes I e II da Tabela de que trata o art. 1º, com a denominação de Tabela Única de Extranumerários Mensalistas (TUM) da Prefeitura do Distrito Federal, bem como as respectivas relações nominais.
Parágrafo único A Tabela de que trata êste artigo será integrada das Partes Permanente, Suplementar e Especial.
Art. 3º Fica aprovada, na forma do Anexo III, a Tabela de Retribuição das Funções em Comissão da Prefeitura do Distrito Federal
Art. 4º A Secretaria-Geral de Administração providenciará no prazo de 30 (trinta), dias os atos de exclusão do pessoal aproveitado como Extranumerário Mensalistas e que não entrou em exercício.
Art. 5º A Revisão de que trata êste Decreto, não prejudicará o exame das situações individuais de enquadramento já constiuídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração, ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por servidores, fundamentados em disposição legal.
Art. 6º A Partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho do mesmo ano.
Parágrafo único O aumento de despesa decorrente da aplicação dêste artigo será atendido com os recursos provenientes do crédito especial de que trata o art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 7º As alterações que impliquem em classificação ou reclassificação do pessoal constante da relação nominal só poderão ser efetivadas através de decreto.
Art. 8º O Órgão de Pessoal da Prefeitura do Distrito Federal expedirpa as portarias declaratórias aos servidores abrangidos por êste Decreto, depois de homologado o Plano de Classificação de Cargos de que trata o art. 9º do presente Decreto.
Art. 9º Fica instituída, junto à Secretaria-Geral de Administração, uma Comissão composta de 5 (cinco) membros para elaborar o Plano de Classificação de Cargos e Funções dos servidores da Prefeitos do Distrito Federal.
Parágrafo único Os membros da Comissão a que se se refere êste artigo serão desiganados pelo Prefeito do Distrito Federal e terão o prazo de 120 ( cento e vinte) dias para elaborar o referido Plano.
Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1964
Secretario Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 180 de 17/09/1964 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 180, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1964 p. 1, col. 1