Legislação Correlata - Decreto 1434 de 27/08/1970
Legislação correlata - Decreto 11921 de 25/10/1989
Legislação Correlata - Decreto 347 de 10/09/1964
Legislação Correlata - Decreto 505 de 13/05/1966
Legislação correlata - Decreto 1273 de 20/01/1970
Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração Regional da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e o art. 34 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Art. 1º - O Território do Distrito Federal, para fins de administração de serviços de natureza local, divide-se em oito Regiões Administrativas, denominadas:
Região Administrativa de Brasília - RA-I;
Região Administrativa do Gama - RA-II;
Região Administrativa de Taguatinga - RA-III;
Região Administrativa de Braslândia - RA-IV;
Região Administrativa de Sobradinho - RA-V;
Região Administrativa de Planaltina - RA-VI;
Região Administrativa do Paranoá - RA-VII;
Região Administrativa de Jardim - RA-VIII.
Art. 2º - Os limites territoriais das Regiões Administrativas serão fixadas em decreto próprio.
Art. 3º - A admimstração dos serviços públicos de natureza local de cada Região Administrativa ficará a cargo de uma Administração Regional, de acordo com Regulamento próprio, provado por ato do Prefeito, nos têrmos dos arts. 9º e 10 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 4º - O Regulamento de cada Administração Regional integrará na respectiva estrutura os serviços da Região adminisrativa, definirá a gradação hierárquica dos Órgãos Locais que a compõem e observará as disposições dêste decreto e as dos demais atos relacionados com a organização administrativa do Distrito Federal.
Art. 5º - O quadro de pessoal e o orçamento do Distrito Federal distinguirão das demais as lotações e dotações dos órgãos Locais.
Art. 6º - Cada órgão Local obedecerá à orientação normativa e ficará sujeito à fiscalização específica do órgão Central que lhe corresponde, por natureza de atividade, na estrutura das Secretarias.
Art. 7º - Cada Administração Regional funcionará sob a direção e coordenação de um Administrador Regional, nomeado em comissão pelo Prefeito, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 8º - O conjunto das Administrações Regionais será supervisionado e orientado pela coordenação da Administração Regional da Secretaria do Govêrno.
Da estrutura das Administrações Regionais
Art. 9º A estrutura administrativa de cada Administração Regional poderá compreender órgãos Locais que desempenharão as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos Centrais ou descentralizados na conformidade dos regulamentos e normas que forem baixadas.
Parágrafo único - Os órgãos ou agentes dos sistemas de atividades auxiliares de Administração localizam-se no gabinete do Administrador Regional.
Art. 10 - O Regulamento de cada Administração Regional disporá sôbre a oportunidade da criação e sôbre a hierarquia de cada um dos órgãos a que se refere o artigo anterior, tendo em vista o vulto e a complexidade das atividades a que se destinam. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 11 - Aos dirigentes de órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, cabe, genéricamente, a autoridade necessária à prática dos atos de administração próprios das funções de supervisão, direção ou ordenação do cargo que ocupam e, especificamente, a autoridade para a prática dos atos discriminados nos artigos seguintes e dos que lhes forem atribuídos pelas leis e regulamentos.
§ 1º - A autoridade específica de que tratam os artigos seguintes refere-se aos atos: de planejamneto e orçamento; de definição de lotação numérica; de distribuição do pessoal; de pessoal; de definição de necessidades em equipamento, material permanente e instalações.
§ 2º - A autoridade para a prática dos demais atos de administração é a definida nos Atos Regulamentadores da Organização Administrativa do Distrito Federal, ex vi do Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.
§ 3º - Na prática dos atos de administração a que se referem os artigos seguintes, além das definições e procedimentos expressos neste Capítulo, serão observadas, no que couber, as limitações e desposições resultantes:
b) das normas referentes às atividades específicas, de acôrdo com o art. 6º do presente decreto;
c) das normas referentes aos sistemas de atividades auxiliares de administração;
Art. 12 - ao Coordenador da Administração Regional cabe específicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
I - relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
- o exame, em conjunto com os dirigentes da Coordenação de Racionalização e Produtividade e dos demais órgãos centrais interessados, das propostas feitas ou encaminhadas pelo Administrador Regional, para subsequente aprovação conjunta pelo Secretário do Govêrno e demais Secretários interessados; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
II - relativamente à designação e à dispensa de servidor; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
a) a iniciativa da proposta ao Secretário do Govêrno, nos casos de exercício da função de Administrador Regional, para a posterior expedição de ato pelo Prefeito; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
b) a concordância ou justificativa da discorância, em relação às proposta do Administrador Regional, para posterior autorização do Secretário de Govêrno nos casos de exercício de função diretamente subordinada a êste ou ao seu gabinete e não integrante dos Órgãos Locais. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 13 - aos Administradores Regionais cabe específicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
I - relativamente às atividades de planejamento e orçamento: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
- a concordância, ou justificativa da descordância, com os programs de orçamentos elaborados pelos Órgãos Locais, para posterior exame do órgão central do sistema; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
II - relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
a) a iniciativa da proposta, ao Coordenador da Adnnal, referente à lotação numérica dos setores diretamente subordinados ao próprio administrador ou ao seu gabinete e não integrantes dos órgãos locais, na forma do inciso I o artigo 12, deste decreto; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
b) a concordância, ou justificativa da discordância, antes do encaminhamento ao Coordenador das Administrações Regionais, nas propostas feitas pelos dirigentes dos órgãos Locais (art. 12, I); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
c) a expedição dos atos de lotação numérica dos órgãos integrantes da estrutura das Administrações Regionais, após a realização dos procedimentos a que se referem as disposições anteriores; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
III - relativamente à movimentação do pessoal das Administrações Regionais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
- a expedição dos atos de distribuição de servidores nos órgãos integrantes da estrutura das administrações regionais; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
IV - relativamente à designação e à dispensa de servidor; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
- a concordância, ou justificativa da discordância, em conjunto com a direção do órgão Central interessado, nas propostas das chefias dos órgãos Locais, nos casos de dirigentes a estes últimos subordinados, para posterior aprovação dos Secretários interessados e do Govêrno e expedição do ato pelo Prefeito; (revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
V - relativamente à definição de necessidades em equipamentos, material permanente e instalações: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
a) a iniciativa da proposta, nos casos de setores diretamente subordinados ao próprio Administrador ou ao seu Gabinete e não integrantes dos órgãos Locais, para exame da Coordenação de Racionalização e Produtividade e aprovação pelo Secretário de Administração; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
b) concordância, ou justificativa da discordância, nos casos dos órgãos Locais, nas propostas destes últimos, para exame do órgão Central interessado e da Coordenação de Racionalização e Produtividade e aprovação pelo Secretário de Administração; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
c) a expedição dos atos referentes às necessidades dos órgãos de estrutura da Administração Regional, após a realização dos procedimentos a que se referem as disposições anteriores. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 14 - Aos dirigentes dos órgãos Locais cabe, especificamente, no âmbito dos órgãos que dirigem: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
I - relativamente às atividades de planejamento e orçamento, a iniciativa para o levantamento de necessidades locais e da proposta ao Administrador Regional (art. 13, I); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
II - relativamente aos atos de definição da lotação numérica do pessoal, a iniciativa da proposta ao Administrador Regional (art. 13, II, b); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
III - relativamente à designação e à dispensa de serviòor: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
a) a iniciativa da proposta ao Administrador Regional, nos casos de chefias de subdivisões das unidades que dirigem e de pessoal contratado (art. 13, III, b e c); (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
b) a expedição de atos complementares de distribuição do pessoal (artigo 13, IV) (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
IV - relativamente à necessidade de obras locais, a iniciativa de proposta ao Administrador Regional, para concordância ou discordância, e posterior encaminhamento à Coordenação da Administração Regional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 2369 de 21/09/1973)
Art. 15 - As atribuições dos órgãos integrantes do sistema de Administração Regional, compreendem, basicamente, as discriminadas neste Capítulo e, especialmente, as que lhes são conferidas por leis, regulamentos, normas e decisões de autoridades.
Parágrafo único. As atribuições da Coordenação da Administração Regional são as constantes do Decreto "N" nº 410, de 31 de maio de 1965 e respectivo Regulamento.
Das atribuições do Administrador Regional
Art. 16. As atribuições do Administrador Regional compreendem bàsicamente:
a) a representação política e social do Prefeito na Região Administrativa;
b) acompanhamento da execução dos serviços a cargo dos diferentes órgãos da Administração Regional;
c) a direção das atividades , relativas às funções que lhe estão diretamente subordinadas.
Das atribuições dos órgãos de Agricultura
Art. 17 - As atribuições dos órgãos locais incumbidos de atívidades de agricultura compreendem:
a) fomento agropecuário, mediante revenda de materiais de uso agropecuário;
b) supervisão do abastecimento de gêneros alimentícios e a fiscalização dos mercados;
e) fiscalização da exploração de recursos naturais.
Das atribuições dos órgãs de Educação e Cultura
Art. 18 - As atribuições dos órgãos lovais incumbidos de atividades de educação e cultura compreendem básicamente:
a) a supervisão dos estabelecimentos oficiais de ensino;
b) a fiscalização do ensino primário particular;
c) a fiscalização de qualquer atividade de natureza educacional ou cultural.
Das atribuições dos órgãos de Saúde
Art. 19 - As atribuições dos órgãos locais incumbidos de atividades de Saúde Pública compreendedem básicamente:
a) contrôle do meio ambiente no que concerne às atividades médico-sanitárias:
b) Imunização e controle das doen- |ças transmissíveis;
f) bioestatística (coleta de dados);
i) enfermagem de saúde pública;
k) serviços médicos — complementares;
m) serviços médicos especializados.
Das atribuiçõers dos órgãos de serviço público
Art. 20 - As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços públicos compreenden bàsicamente:
a) a manutenção das redes locais de água e de esgotos;
b) a execução das obras de construção, reforma e ampliação de reservatórios e rêdes de distribuição de água, e de rêdes locais de esgôto;
c) a execução das ligações domiciliares de água e esgôto;
d) a operação das rêdes de água e esgôto inclusive tratamento;
e) a supervisão dos serviços de eletricidade;
f) a supervisão de serviços de telefones;
g) a execução dos serviços de coleta e destino do lixo;
h) a fiscalização dos serviços concedidos.
Das atribuições dos órgãos de Serviços Sociais
Art. 21 - As atribuições dos órgãos locais incumbidos dos serviços sociais compreendem básicamente:
a) a prestação de assistência social à comunidade;
b) o encaminhamento dos casos que possam ser assistidos por outras entidades;
c) a fiscalização dos serviços da Fundação do Serviço Sócial;
d) a fiscalização e orientação de serviços sociais prestados por instituições particulares subvencionadas.
Das atribuições dos órgãos de Viação e Obras
Art. 22 - As atribuições dos órgãos locais incumbidos das atividades de viação e obras compreendem básicamente:
a) obras de conservação de logradouros públicos, inclusive estradas;
b) a execução das obras de caráter local dos logradouros públicos;
c) a ececuço das obras de manutenção ou modificação de imóveis pertencentes aos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal;
d) o exame, aprovação e fiscalização de obras públicas e particulares;
e) a manutenção do cadastro geral de logradouros e obras.
Art. 23 - A estrutura e atribuições do gabinete e demais setôres diretamente subordinados ao Administrador Regional, inclusive a dos órgãos incumbidos de atividades auxiliares de administração, serão definidas no Regulamento da Administração Regional.
Art. 24 - os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas das Administrações Regionais, discriminados segundo o seu número, espécie, denominação e padrão de remuneração, serão objeto de atos próprios.
Art. 25 - A redistribuição de créditos orçamentários necessários ao funcionamento das Administrações Regionais será estabelecida no anexo ao Regulamento de cada Administração.
Art. 26 - Êste decreto, acrescido dos Regulamentos das Administrações Regionais, constitui o Livro III, a que se refere o Decreto "N" nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 27 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 21 de outubro de 1965;
77º da República e 6º de Brasília
- Cleantho Rodrigues de siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Públicos
- José Luís Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Agricultura e Produção - Respondendo
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 206, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1965 p. 11058, col. 1