O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, publicado no DODF, em 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O artigo inciso VI, do artigo 3º, da Instrução do Detran/DF nº 503, de 21 de abril de 2020, republicada no DODF nº 142, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................................................
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VI - O CFC deverá atender mediante agendamento e validação biométrica de instrutores e alunos, desde que não ultrapasse o limite de 12 (doze) horas/aula na jornada diária de trabalho do instrutor; (NR)"
Art. 2º Revogar o Inciso IV, do artigo 2º, da Instrução DETRAN nº 196/2021, publicada no DODF nº 55, de 23 de março de 2021.
Art. 3º Convalidar os exames teóricos e práticos realizados pelas comissões examinadoras de trânsito a partir do dia 17/04/2021.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2021 p. 3, col. 1