(revogado pelo(a) Decreto 22918 de 26/04/2002)
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002
Dispõe sobre a inclusão de empregos públicos remanescentes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, na Tabela de Empregos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 2.681, de 15 de janeiro de 2001, decreta:
Art. 1° - Os empregos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, constantes do Anexo I, passam a integrar a Tabela de Empregos do Distrito Federal, administrada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 1° - Os empregos a que se refere este artigo permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943, e legislação superveniente.
§ 2° - Os Contratos de Trabalho firmados com os empregados remanescentes do Quadro de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, a que se refere este Decreto, aos quais se aplica o disposto no art. 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mandada aplicar por força do disposto na Lei n° 2.834, permanecem com suas cláusulas contratuais inalteradas, à exceção da cláusula relativa à empregadora, que será adequada às disposições deste Decreto.
§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa efetuar o apostilamento dos contratos de trabalho, conforme disposição contida no caput deste artigo.
§ 4° - Os empregos a que se refere o Anexo I serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 2° - Os ocupantes dos empregos de que trata o art. 1 ° deste Decreto são os relacionados no Anexo II.
Art. 3° - Os ocupantes dos empregos a que se refere este Decreto e que se encontrem à disposição de outros órgãos ou entidades permanecem nesta condição.
Parágrafo Único. Os demais empregados serão lotados por ato do titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, de acordo com as necessidades de órgãos ou entidades do Distrito Federal.
Art. 4° - As despesas oriundas da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, promover as alterações e ajustes necessários.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado po haver saído com incorreção no original dos anexos I e II, republicado no DODF nº 002, de 03 de janeiro de 2002, páginas 1, 2 e 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 04/01/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1 de 10/12/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 03/01/2002 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 04/01/2002 p. 1, col. 1