A Administradora Regional de Santa Maria, no uso das atribuições regimentais conferida pela Lei nº 423, de 23 de março de 1993, e: Considerando que as Administrações Regionais tem o dever de informar aos feirantes sobre o valor do recolhimento da taxa de ocupação mensal de espaço público; resolve:
1 - Tornar público o “Artigo 9º da Lei nº 1.828 de 13.01.98 e o § 2º “, alterada em 21.01.99 e publicada no DODF nº 16, página 03 de 22.01.99, com a seguinte redação:
“Art. 9º - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre”.
“§ 2º - A partir da ocupação de 10 (dez) metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais, a meia UFIR por metro quadrado”.
2 - Informar que as feiras existentes nesta Região Administrativa, o preço calculado é de uma UFIR por metro quadrado, tendo em vista que são caracterizadas como feiras livres, embora possuam características de feiras permanentes.
MARIA DO SOCORRO LUCENA TRINDADE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2001 p. 27, col. 1