SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre os critérios para atendimento de vulnerável dentro do percentual destinado ao Programa Habitacional do DF.

O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para atendimento de vulneráveis no percentual destinado no Programa Habitacional do DF, tendo como base legal a Lei Distrital nº 2.576/2000, Lei Distrital nº 3.877/2006 e Decreto nº 29.972/2009.

Art. 2º Serão considerados em estado de vulnerabilidade social, para fins desta Resolução, as pessoas que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

I - Existência de doença grave, de caráter irreversível, que acarrete despesas elevadas para seu tratamento ou que impeça o exercício da atividade profissional, desde que demonstradas por meio de laudo médico em nome do requerente ou de seu dependente legal;

II - Família desabrigada por motivo de calamidade pública, ou em condições de extrema pobreza ou residindo em áreas de risco, ou em situação de rua, com atesto da Defesa Civil e ou SEDES.

Art. 3º Além dos critérios acima mencionados os interessados deverão:

I - Constar em relatório socioeconômico emitido pelo órgão de assistência social do DF atestando a vulnerabilidade e solicitando atendimento no Programa Habitacional;

II - Estar enquadrados no art. 4º da Lei nº 3.877/2006;

III - Possuir renda familiar de até 01 (um) salário mínimo vigente na data da convocação;

IV - Estar em acompanhamento há pelo menos 02 (dois) anos por Centros de Referência Sociais vinculados a Órgão de Assistência Social do DF ou estar inserido no Cadastro Social - CADÚNICO (Cadastro Único) há pelo menos 05 (anos).

Art. 4º Os laudos médicos previstos no art. 2º desta Resolução, deverão ser homologados pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 5º Situações excepcionais, devidamente justificadas, em que a situação de extrema pobreza esteja caracterizada, para fins de assegurar a dignidade da pessoa humana, poderá a Diretoria Colegiada da CODHAB convocar candidatos que não cumpram a um dos requisitos desta Resolução.

Art. 6º As pessoas cadastradas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem áreas públicas, para fins de moradia, perderão 30% (trinta por cento) dos pontos de sua classificação no referido programa, conforme Lei Distrital nº 2.576/2000.

Parágrafo único. O invasor que, notificado pelo órgão competente, não desocupar a área no prazo de quarenta e oito horas, perderá os pontos remanescentes de sua classificação, ficando permanentemente impedido de receber imóvel residencial em programa de distribuição, gratuito ou não, para população de baixa renda gerido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 7º As pessoas não cadastradas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem área pública, para fins de moradia, deverão desocupar o local conforme prazo determinado em notificação do órgão competente.

Parágrafo único. A não desocupação da área pública no prazo estabelecido no caput deste artigo acarreta ao invasor impedimento permanente para inscrever-se e receber imóvel em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º Os habilitados no Programa Habitacional pela vulnerabilidade social serão classificados de acordo com a ordem estabelecida no Decreto nº 33.964, de 29 de outubro de 2012.

Art. 9º As pessoas beneficiadas pela Política Habitacional de Interesse Social ou seus cônjuges não poderão ser novamente beneficiadas, salvo a devolução espontânea de imóvel anteriormente recebido pelo órgão executor do programa habitacional, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso VI da lei nº 3.877/2006.

Art. 10. Com exceção da convocação, da habilitação e da migração de lista/programa, todos os casos referentes à vulnerabilidade serão objeto de deliberação e aprovação pela Diretoria Executiva da CODHAB/DF.

Art. 11. Para comprovação do tempo de residência no DF, nos últimos 05 (anos), além dos documentos previstos em Lei, também será admitida a declaração de residência com firma do emitente reconhecida em cartório competente, desde que sejam comprovados os 05 (cinco) anos por parte do declarante.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário, notadamente a RESOLUÇÃO CODHAB 223/2020.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2021 p. 26, col. 2