Regulamenta a Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela Lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.280, de 03 de dezembro de 1996, alterado pela lei n° 2.772, de 19 de setembro de 2001, decreta:
Art. 1° - Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.
Art. 2° - As áreas de que trata o artigo 1° poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante:
I - Concessão de serviços públicos;
II - Concessão de serviços públicos, precedido de execução de obra pública.
Art. 3° - A concessão de serviços públicos, precedida de execução de obra pública, consistirá na delegação, mediante concorrência pública, a pessoa jurídica de direito privado, da prestação de serviços públicos de estacionamento em garagens subterrâneas a serem construídas às expensas da concessionária, cujo investimento deverá ser amortizado e remunerado através da prestação daqueles serviços, vedado qualquer aporte de recursos públicos para tal fim.
Art. 4° - Havendo interesse público devidamente justificado, os serviços mencionados no artigo anterior poderão ser concedidos conjuntamente com outros serviços públicos suplementares, passíveis de concessão, com vistas à ordenação do trânsito e dos espaços públicos de estacionamento no Distrito Federal, desde que precedido de análise prévia do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-- DETRAN/DF.
Art. 5° - Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.
Parágrafo único - Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 6° - Autorizada a concessão de serviços públicos, precedida de execução de obra pública, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens subterrâneas e reurbanização da superficie, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, que se façam necessárias, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Edital de Concorrência Pública.
Art. 7° - Caberá ao Edital de Concorrência Pública definir:
I - as áreas de implantação das garagens subterrâneas;
II - os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;
III - o número de pisos permitidos;
IV - o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;
Art. 8° - Caberá igualmente ao concessionário adquirir e instalar, às suas exclusivas expensas, os equipamentos e demais bens móveis necessários ao adequado funcionamento das garagens.
Art. 9° - Reverterão ao poder público, ao final da concessão, independentemente da causa de sua extinção, os bens mencionados nos artigos anteriores.
Art. 10 - As garagens serão utilizadas para estacionamento do público em geral, sendo expressamente vedada sua utilização para outros fins, ressalvada a prestação de serviços acessórios ou complementares aos serviços de estacionamento:
§ 1°. O Edital da concorrência pública disciplinará o regime de funcionamento das garagens, as tarifas á serem cobradas dos usuários, os direitos e deveres usuários e demais condições de prestação dos serviços públicos.
§ 2°. Constitui cláusula essencial do Edital, sem prejuízo de outras assim consideradas pela legislação aplicável, aquela que estipule os direitos e deveres do concessionário e dos usuários e os parâmetros de avaliação da adequação dos serviços prestados.
Art. 11° - O concessionário será o único e exclusivo responsável por quaisquer danos causados a quaisquer pessoas em virtude da concessão, especialmente por aqueles causados aos usuários dos serviços.
Parágrafo único. O contrato de concessão estipulará as condições em que o Governo do Distrito Federal exercerá seu direito de regresso contra o concessionário, caso venha a ser responsabilizado por quaisquer danos causados pelo concessionário a terceiros.
Art. 12° - A concessão será realizada e fiscalizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
Art. 13° - O prazo da concessão será estipulado no Edital, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos, não admitida a prorrogação.
Art. 14° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 26/12/2001 p. 4, col. 1