SINJ-DF

LEI Nº 1.280, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22639 de 21/12/2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18351 de 20/06/1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 2° - As áreas de que trata esta Lei poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante concessão onerosa de direito real de uso firmada em contrato específico, tendo o Distrito Federal como concedente.

Art. 2° - As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

I - Concessão de serviços públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

II - Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 3° - Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.

Parágrafo único - Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 4° - Autorizada a concessão onerosa de direito real de uso, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente.

Art. 4° - Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 5° - Cabe ao Poder Executivo definir:

I - as áreas de implantação das garagens subterrâneas;

II - os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;

III - o número de pisos permitidos;

IV - o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;

V - a taxa de utilização.

V. Os termos econômicos de concessão. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2772 de 19/09/2001)

Art. 6° - Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1996 p. 9890, col. 2