Legislação Correlata - Portaria 5 de 29/02/2016
Legislação Correlata - Portaria 9 de 10/10/2016
Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 19/12/2018
Altera o artigo 3º, o inciso VI, do art. 4º e artigo 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e o caput do artigo 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, o inciso VI, do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC fica instituído no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 4º ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessária à execução do previsto nos incisos IV e V deste artigo;
....................................................................................................................................................
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento e Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:
I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Casa Civil do Distrito Federal;
III – Controladoria Geral do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal; e
V – Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.”
Art. 2º O caput do art. 31 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e conterá o seguinte:
..................................................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO:
(Idêntico ao grau de sigilo do documento)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2015 p. 1, col. 1