Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 11/02/2020
Legislação Correlata - Portaria 25 de 17/06/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 10/03/2021
Regulamenta os procedimentos de restrição de acesso à informação que possuam algum impedimento legal, nos termos da Lei nº 4.990/2012 regulamentada pelos decretos nº 34.276/2013, nº 35.382/2014 e nº 36.690/2015, nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Distrital.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, Parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, o artigo 6º, inciso I, e o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, e ainda:
Considerando a necessidade de conferir eficácia aos procedimentos de manutenção do sigilo de dados e informação contidos em documento produzido e/ou acumulado em atendimento à Lei de Acesso à Informação nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Considerando, ainda, que a análise de dados e informações sigilosas torna-se mais eficiente quando realizada pela unidade técnica detentora da informação produzida. resolve:
Art. 1º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, disposto no art. 10 da Lei nº 4.990/2012, em funcionamento nas Ouvidorias do Sistema de Gestão de Ouvidoria - SIGO/DF, Lei nº 4.896/2012, observarão os dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Unidade técnica: setor produtor ou detentor da informação produzida e/ou gerenciada em razão das atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições regimentais;
II - Gestor da Informação: todo aquele que em razão de suas atribuições produz, detém ou transmite conhecimento de informações;
III - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IV - Acesso: possibilidade ou condição para obter ou consultar informações;
V - Proteção: restrição de acesso à informação;
VI - Ocultação: proteção da informação; e
VII - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 3º Cabe ao gestor da informação, em cada unidade técnica, zelar pelo tratamento, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade das informações produzidas ou gerenciadas em razão das suas atribuições.
Art. 4º Responsabilizar-se-á o gestor da informação que por qualquer motivo agir em desconformidade com o disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 e no Decreto nº 34.276, de 11 de abril/2013.
Art. 5º As ouvidorias seccionais deverão, no âmbito do órgão ou entidade a que se vinculam:
I - Orientar as unidades técnicas, quando do encaminhamento das demandas, sobre as determinações legais e demais aspectos necessários à preservação de sigilo dos dados e informações que venham a compor resposta ao cidadão;
II - Definir, em conjunto com a unidade técnica, fluxo para a prestação da informação ao interessado.
Art. 6º Caberá às unidades técnicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Distrital, detentoras dos dados e informações, analisar, determinar e providenciar a ocultação necessária à proteção das informações, com as justificativas legais adequadas a cada caso concreto, com vistas a compor resposta ao cidadão.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão assegurar as medidas indispensáveis à implementação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 65, col. 2