(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Instrução 609 de 20/07/2016)
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 287/2008, 361/2010O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
CONSIDERANDO a necessidade do DETRAN/DF fiscalizar, auditar e controlar todos os processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do Aluno, Candidato ou Condutor.
Art. 1º Alterar a Alinea "n", do art. 6º da Instrução nº 444, de 25 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
n) Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende homologar.
Este laudo técnico poderá ser expedido por Organismo Certificado de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação; ou
Laudo Técnico expedido por órgãos executivos de trânsito, certificando o pleno funcionamento da solução tecnológica e sua compatibilidade com os requisitos do DENATRAN quanto ao seu cumprimento das características técnicas para coleta e armazenamento de impressões digitais, previstas no Anexo da Deliberação CONTRAN nº 68, de 30 de junho de 2008.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 20/07/2016 p. 8, col. 1