Institui a Política de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal, o Prêmio Candango de Literatura e o Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal, para fomento, incentivo, promoção, difusão, preservação e fruição da leitura, escrita e oralidade no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, visando ao fortalecimento das atividades correlatas, cadeias e arranjos produtivos do setor.
§ 1º É objeto desta política o conjunto de iniciativas, atividades e processos, instrumentos relacionados à leitura, escrita e oralidade, em suas diversas formas e meios, segmentos e plataformas de realização e acesso, com origem ou exercício no Distrito Federal e RIDE.
§ 2º São considerados agentes culturais da política, entre outros, os criadores, escritores, contadores de histórias, repentistas, cordelistas, MCs, editores, editores de estilo, críticos e críticos literários, bibliotecários, documentalistas, mediadores, formadores, leitores e ouvintes.
Art. 2º A coordenação da Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. São considerados estratégicos para a formulação e implementação da Política de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal os seguintes equipamentos públicos de cultura e os sistemas nos quais estão inseridos:
I - Biblioteca Pública de Brasília;
III - Centro Cultural Três Poderes, compreendendo o Museu Histórico de Brasília, o Espaço Lúcio Costa, o Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves;
VI - Complexo Cultural de Planaltina;
VII - Complexo Cultural de Samambaia;
IX - Conjunto Cultural da República, compreendendo a Biblioteca Nacional de Brasília, o Museu Nacional da República, seu Anexo e áreas externas;
X - Eixo Cultural Ibero-americano;
XI - Espaço Cultural Renato Russo;
XIII - Memorial dos Povos Indígenas;
XIV - Museu de Arte de Brasília;
XVI - Museu Vivo da Memória Candanga;
XVII - Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo; e
XVIII - Teatro Nacional Claudio Santoro.
Art. 3º A formulação de propostas e a implementação das ações desta Política devem ser realizadas em diálogo com:
I - Gerências de Cultura das Regiões Administrativas responsáveis por bibliotecas públicas;
II - Ministério da Cultura, Ministério do Turismo, Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, ou estrutura equivalente;
III - Conselho de Cultura do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Cultura ou estrutura equivalente, no âmbito da gestão pública cultural;
IV - grupos, coletivos ou organizações da sociedade civil que protagonizem ou que atuem na área de leitura, escrita, oralidade; e
V - Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC ou estrutura equivalente.
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, a Lei Orgânica da Cultura, são objetivos específicos da Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal:
I - promover as formas diversas e múltiplas de oralidade, leitura e escrita no Distrito Federal e RIDE, entendendo-os como práticas culturais que fortalecem a vida pessoal e social, a democracia, a convivência pacífica, a equidade social, o progresso econômico e o desenvolvimento humano, cultural, científico e tecnológico;
II - fortalecer a leitura, a escrita, a oralidade e a escuta, reconhecendo o setor como base das capacidades e liberdades necessárias para desenvolver, o pleno potencial humano, inclusão social e desenvolvimento territorial integrado;
III - desenvolver programas que protejam e visibilizem as tradições de leitura escrita e oralidade de pessoas e comunidades com línguas indígenas, africanas ou ameaçadas de extinção;
IV - desenvolver programas em formatos alternativos e acessíveis, que fortaleçam a leitura, a escrita e a oralidade das pessoas com deficiência, por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e do Sistema Braille, e que considerem a singularidade linguística de pessoas com deficiência no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
V - dar prioridade a indivíduos e grupos sociais em situações de vulnerabilidade sociopolítica, cultural e econômica, no acesso aos programas e as ações da Política de Leitura, Escrita e Oralidade;
VI - garantir o direito à leitura, escrita, oralidade e escuta, como instrumento de visibilidade, identidade e autonomia representativa da diversidade social e cultural do Distrito Federal e RIDE;
VII - incentivar a formação de público para as ações do setor;
VIII - contribuir para a implantação de bibliotecas e pontos de leitura em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - implementar e fomentar pesquisas, estudos e indicadores nas áreas de livro, leitura, e oralidade;
X – incentivar, por meio de editais de premiação, bolsas, residências e outros, agentes culturais e iniciativas da sociedade civil;
XI - mapear e estimular agentes, coletivos e iniciativas da sociedade civil voltadas para leitura, escrita e oralidade no Distrito Federal e RIDE;
XII - fomentar o desenvolvimento de novos arranjos produtivos e participativos em todos os elos da cadeia da leitura, escrita e oralidade;
XIII - incentivar a ampliação das plataformas de visibilidade para a produção do Distrito Federal e RIDE;
XIV - apoiar e estimular mostras e festivais no Distrito Federal e RIDE;
XV - garantir a liberdade de expressão artística, diversidade cultural e inclusão socioprodutiva na produção e fruição de obras;
XVI - implementar programas e ações de preservação, registro e memória das obras escritas e tradições orais do Distrito Federal e RIDE; e
XVII - ampliar e articular, no âmbito desta política, a rede de equipamentos públicos de cultura, zelando por sua manutenção e programação de excelência artística, com diversidade cultural e acessibilidade a todos os públicos.
Art. 5º São estratégias da Política de Leitura, Escrita e Oralidade:
I - criar projetos que incentivem a leitura em todas as Regiões Administrativas, visando oportunizar o acesso ao livro de forma igualitária no Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) criar projetos de doação de livros sobre temas orientados para promoção da cidadania, direitos humanos, preservação ambiental, capacitação técnica e demais assuntos que ajudem na melhoria das condições de vida e desenvolvimento das populações historicamente vulneráveis;
b) fomentar a distribuição gratuita de livros para espaços e projetos voltados para a população em situação de vulnerabilidade social, com foco na produção literária do Distrito Federal e RIDE;
c) promover campanhas de incentivo ao hábito continuado da leitura, em especial fora do contexto acadêmico; e
d) apoiar a oferta de cursos para mediadores de leitura, contadores de histórias, gestores culturais, arte educadores, livreiros, professores e grupos itinerantes que incentivam a leitura, em especial de obras locais e autores do Distrito Federal e RIDE.
II - estimular e fortalecer a escrita, visando o aumento das publicações e outras mídias dedicadas à valorização do livro e da leitura, por meio de ações como:
a) apoiar as ações que auxiliem na formação continuada de autores do Distrito Federal e RIDE, com a realização de palestras e seminários com foco nos diferentes processos envolvidos na produção e comercialização do livro;
b) promover concursos literários no Distrito Federal e RIDE;
c) apoiar a distribuição, circulação e consumo de bens de leitura no Distrito Federal e RIDE;
d) apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva local, como editores, livrarias, distribuidoras, bancas, gráficas, editoras e outros pontos de venda;
e) promover rodadas de negócio entre autores, livrarias e editoras, valorizando o empreendedorismo criativo, conforme o Programa Território Criativo;
f) incentivar a divulgação de conhecimentos sobre práticas de editoração online; e
g) promover o intercâmbio de autores nacionais e internacionais no Distrito Federal, visando a troca de estéticas e metodologias de escrita com autores locais, conforme as diretrizes do Programa Conexão Cultura DF.
III - fomentar e fortalecer a oralidade, visando o aumento das práticas de oralidade no Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) realizar ações formativas para ampliação e especialização de agentes culturais voltados para processos de oralidade do Distrito Federal e RIDE;
b) promover, entre outros, concursos de poesia, repente e rima no Distrito Federal e RIDE;
c) promover intercâmbio de grupos voltados para oralidade nacionais e internacionais no Distrito Federal, visando a troca de estéticas e processos de transmissão de saberes com Mestres e Mestras de Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais locais, conforme as diretrizes do Programa Conexão Cultura DF.
d) criar linhas específicas para ações de oralidade dentre os editais de fomento e incentivo do Distrito Federal e RIDE; e
e) fortalecer a atuação de Mestres e Mestras de Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais no âmbito dos programas e ações da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
IV - implementar e incentivar programas e ações de acessibilidade para oportunizar às pessoas com deficiência o acesso, produção e fruição de obras e atividades de leitura, escrita e oralidade, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, por meio de ações como:
a) garantir e aferir a inclusão das pessoas com deficiência nas equipes de trabalho da cadeia produtiva do setor, em atividades e projetos realizados com recursos públicos;
b) garantir as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas ações e programas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
c) aferir o cumprimento das medidas de acessibilidade arquitetônicas e comunicacionais nos projetos e eventos fomentados e apoiados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
d) fomentar e incentivar à arte inclusiva e seus agentes de leitura, escrita e oralidade;
e) fomentar a edição e distribuição de livros em Braille, livros digitais acessíveis para leitura por leitores de tela, audiolivros, e livros com letra ampliada e com cor contrastante para atender usuários com deficiência; e
f) garantir a acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 6.858, de 27 de maio de 2021.
V - aplicar políticas inclusivas e afirmativas em todos os elos da cadeia produtiva da leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) garantir o cumprimento da equidade de gênero, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
b) garantir o respeito à diversidade e aos direitos culturais dos grupos culturais historicamente excluídos, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e
c) garantir o respeito ao nome social.
VI - estimular as iniciativas de leitura, escrita, oralidade e escuta para crianças e jovens em ambiente escolar, inclusive nos parâmetros da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de ações como:
a) fomentar mostras, feiras, festivais e demais ações de fruição cultural que atendam à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, proporcionando atividades aos estudantes, por meio do Programa Cultura Educa;
b) estimular a leitura, escrita e oralidade pelo público jovem, por meio de ferramentas como jogos eletrônicos, fanzines, gibis, slams, saraus e batalhas de rima;
c) promover ações de incentivo à realização de visitas e debates de autores, contadores, e outros agentes locais na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
d) promover a integração entre professores, bibliotecários, arte educadores e mediadores no incentivo ao hábito de leitura de crianças e adolescentes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
e) formular mecanismos de implementação da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, criando e difundindo carteira de conteúdos alinhados às diretrizes curriculares na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e RIDE;
f) promover meios para incluir, no processo pedagógico, as práticas de transmissão dos saberes e fazeres tradicionais; e
g) estimular e fortalecer a atuação de Mestres e Mestras de Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais, no âmbito da educação formal.
VII - incentivar e apoiar a criação de novas bibliotecas e pontos de leitura, sua modernização e a manutenção dos equipamentos já existentes, principalmente em áreas em situação de vulnerabilidade social ou pouco acesso à leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) identificar o perfil, porte e o conteúdo mais adequado para as bibliotecas públicas em termos de infraestrutura de informação, serviços e produtos, em consonância com o perfil dos usuários de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
b) identificar e apoiar a forma de parcerias público privada para assegurar a manutenção das bibliotecas e pontos de leitura;
c) fomentar bibliotecas comunitárias e pontos de leitura por meio de editais e programas de capacitação de agentes comunitários de leitura escrita e oralidade; e
d) incentivar e apoiar o uso de novas tecnologias na modernização das bibliotecas e pontos de leitura, que além de promover a inclusão digital, viabiliza a consolidação dos centros sociais como referência de pontos de leitura, escrita e oralidade e aprendizagem.
VIII - ampliar e valorizar os ambientes de leitura, escrita e oralidade, para a sensibilização de novas plateias, para apreensão e fruição das diferentes linguagens, tradições e estéticas, confluindo processos educativos e produtivos, por meio de ações como:
a) fomentar e incentivar clubes de leitura, saraus, batalhas de rimas, contação de histórias, atividades de narração de histórias griô e valorização da história oral, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
b) estimular a expansão de programas que democratizem o acesso à leitura, como o Programa de extensão bibliotecária Mala do Livro, instituído pelo Decreto nº 17.927, de 20 de dezembro de 1996;
c) incentivar e apoiar a instalação de centros multimídias voltados para a pesquisa e divulgação nas áreas da leitura e do livro; e
d) estabelecer parcerias com os meios de comunicação da grande mídia, para visibilizar os autores, projetos e programas de leitura, escrita e oralidade.
IX - Ampliar e democratizar o acesso aos meios de produção no âmbito do Distrito Federal e RIDE, por meio de ações como:
a) estimular o acesso a fundos locais, regionais e nacionais;
b) estimular o patrocínio pela iniciativa privada, por mecanismo direto ou incentivado, de âmbito local ou nacional, para o apoio e a realização de projetos culturais do setor;
c) articular marcos legais e tributários em benefício de publicação, editoração e distribuição de obras literárias no Distrito Federal e RIDE;
d) articular e incentivar a empresas e editoras nacionais e internacionais a ampliar a produção e difusão em seus catálogos de obras realizadas no Distrito Federal e RIDE; e
e) incentivar a inovação em leitura, escrita e oralidade no Distrito Federal, estimulando a utilização e o desenvolvimento de novos modelos e tecnologias para difusão, pesquisa, produção, formação e capacitação.
X - incentivar e fomentar estudos e pesquisas nas áreas de leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) apoiar a pesquisas sobre práticas de leitura no Distrito Federal e RIDE, visando a adequação das políticas e programas do setor;
b) realizar diagnóstico sobre perfil de usuários das bibliotecas, visando identificação e atendimento às diferenças regionalizadas de uso;
c) identificar e catalogar os espaços e projetos de livro, leitura, bibliotecas e oralidade do Distrito Federal, para disponibilizar à comunidade do Distrito Federal e RIDE;
d) estimular a realização de estudos com indicadores sobre a prática leitora no Distrito Federal; e
e) articular parceria com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, na concessão de bolsas de estudo para pesquisas nas áreas da leitura, escrita e oralidade.
XI - coletar e compilar dados e informações que subsidiem a elaboração das políticas públicas sobre livro, leitura, e oralidade, e de campanhas que estimulem maior consciência sobre o valor social do livro, leitura e oralidade, buscando:
a) identificar, cadastrar, mapear espaços e agentes da cadeia produtiva envolvida no segmento da Leitura, Escrita e Oralidade, buscando organizar e promover suas ações no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada com as mídias disponíveis;
b) estimular a criação de sistemas de informação nas áreas de bibliotecas, da bibliografia e do mercado editorial, para promover a informatização dos catálogos em todas as bibliotecas do Distrito Federal; e
c) disponibilizar informações sobre bibliotecas, pontos de leitura, malas do livro, agentes de leitura, contadores de histórias e demais entes e agentes de leitura nas mídias disponíveis da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
XII - ampliar a presença da produção do Distrito Federal e RIDE no circuito comercial e cultural de feiras, mostras, catálogos eletrônicos circulação e difusão, por meio de ações como:
a) promover encontros entre os autores locais e os de outros Estados, no Distrito Federal;
b) fomentar novos formatos de publicação e de editoração colaborativa no Distrito Federal;
c) incentivar a participação continuada de agentes culturais em feiras, bienais, mostras e ambientes de negócios nacionais e internacionais voltados para coprodução, distribuição e projetos de inovação, nos termos do Programa Conexão Cultura DF;
d) promover, difundir e circular agentes culturais e obras, por meio de programas e parcerias realizados por entes locais, nacionais ou internacionais, nas modalidades de edital e de demanda espontânea por fluxo contínuo; e
e) fomentar a tradução da produção do Distrito Federal para ampliação de mercados e parcerias internacionais.
XIII - garantir a preservação e memória da leitura, escrita e oralidade produzidos em seus múltiplos formatos, contribuindo para a adequada conservação, difusão e acesso dos acervos e tradições locais, por meio de ações como:
a) fomentar a iniciativas da sociedade civil e criação de mecanismos de registro e proteção da memória, da tradição oral e do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e RIDE;
b) coordenar o registro de novos bens culturais de natureza imaterial, bem como a elaboração de planos de salvaguarda relacionados às manifestações da leitura, escrita, oralidade e escuta;
c) apoiar a criação e a manutenção de espaços qualificados para salvaguarda de acervos históricos, garantindo conservação, pesquisa e acesso aos conteúdos e suportes complementares;
d) viabilizar o depósito legal local, catalogação digital e difusão cultural de toda a produção escrita e oral produzida no Distrito Federal e RIDE;
e) promover parcerias com universidades para a inclusão de alunos em estágios supervisionados e projetos de extensão, com ações voltadas para organização, tratamento, e disponibilização em banco de dados de documentos de registro e memória; e
f) promover atividades de capacitação e treinamento para o correto manuseio e conservação de materiais impressos.
Art. 6º A Política de Leitura, Escrita e Oralidade pode utilizar, para desenvolvimento de suas ações, de todas as modalidades e regimes jurídicos de fomento e financiamento instituídos pela Lei Complementar nº 934, de 2017, a Lei Orgânica da Cultura.
Art. 7º Ficam instituídos o Prêmio Candango de Literatura e o Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar, incentivar, promover, difundir e preservar a leitura, escrita e oralidade no Distrito Federal e RIDE.
Art. 8º Os Prêmios de que trata este Decreto têm os seguintes objetivos:
I - Prêmio Candango de Literatura: seleção e premiação de autores ou de obras literárias e projetos relacionados à leitura, escrita e oralidade publicados em língua portuguesa, de acordo com categorias definidas em chamamento público; e
II - Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil: seleção e premiação de obras literárias e projetos relacionados à leitura, escrita e oralidade produzidos por crianças e adolescentes do Distrito Federal e RIDE.
Parágrafo único. Dentre as categorias de que trata o inciso I deste artigo, pelo menos uma deve ser destinada a obras de autores do Distrito Federal ou publicadas no Distrito Federal.
Art. 9º As edições do Prêmio Candango de Literatura e do Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil serão anuais, com chamamento público realizado pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural no Distrito Federal, a fim de conceder premiação em dinheiro, bens ou distinção honorífica em cerimônia oficial, desde que haja disponibilidade orçamentária para que sejam realizados no período vigente.
Parágrafo único. O edital de chamamento público de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I - os requisitos para participação dos inscritos;
II - os critérios de avaliação;
III - as categorias de premiação; e
IV - quantidade de premiados por categoria.
I - ao Prêmio Candango de Literatura: pessoas físicas com 18 anos ou mais que escrevem em língua portuguesa e pessoas jurídicas, nos termos do regulamento; e
II - ao Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil: pessoas físicas com até 17 anos no período da inscrição.
Parágrafo único. Poderão ser criados requisitos específicos para participação no edital de chamamento público, de acordo com as categorias definidas em edital, conforme regulamento.
Art. 11. Os trabalhos premiados podem ser indicados, citados ou descritos pelo Distrito Federal em ações próprias de divulgação.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas obras premiadas ficam autorizados a divulgar o recebimento do prêmio a qualquer tempo em peças promocionais e de publicidade.
Art. 12. Os procedimentos e demais normas relacionados ao Prêmio Candango de Literatura e ao Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil serão estabelecidos em edital ou ato normativo.
Art. 13. As despesas decorrentes da implementação e da execução das ações relacionadas ao Prêmio Candango de Literatura e ao Prêmio Candanguinho de Literatura Infantojuvenil serão financiadas à conta das dotações orçamentárias do órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural no Distrito Federal, de acordo com a disponibilidade orçamentária no período vigente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 04/09/2023 p. 1, col. 1