Legislação Correlata - Decreto 44922 de 04/09/2023
Institui o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do livro - Biblioteca Domiciliar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de extensão bibliotecária denominado Mala do Livro - Biblioteca Domiciliar.
Art. 2º - O Programa será instalado nas residências dos Agentes Comunitários de Leitura, mediante a colocação de caixas estante.
Art. 3º - Constituem Agentes Comunitários de Leitura as pessoas responsáveis pela Mala do Livro, cabendo-lhes zelar pelo uso, guarda e manutenção da caixa estante, realizar os empréstimos dos livros e incentivar o hábito da leitura.
Art. 4º - São usuários do Programa os habitantes das comunidades que não possuem serviço de biblioteca.
Art. 5º - O programa é um serviço de responsabilidade técnico-administrativa e operacional da Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal por meio da Coordenadoria do Programa de Bibliotecas.
Art. 6º - Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa.
Art. 6° Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa, inclusive através da aquisição de livros para suprir o acervo sob a responsabilidade dos Agentes Comunitários da Leitura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19037 de 17/02/1998)
Art. 6° Cabe à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal o suporte financeiro necessário à implantação e implementação do Programa, bem como a aquisição de livros visando a atualização do acervo bibliográfico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19192 de 27/04/1998)
Art. 7º - O Programa tem os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
II - apoiar e complementar os serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas fixas;
III - ampliar os serviços de extensão bibliotecária aos grupos especiais de usuários: deficientes, crianças, adolescentes e idosos;
IV - criar e incentivar as demandas da comunidade para implantação de bibliotecas públicas fixas, em localidades ainda não assistidas pela Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal;
V - apoiar a realização de ações conjuntas, por parte das bibliotecas públicas do Distrito Federal, a fim de que funcionem como agentes culturais institucionais em favor do livro, bem como do incremento da produção cultural da comunidade;
VI - ensejar a realização de diagnósticos das necessidades dos usuários do programa por meio dos Agentes Comunitários da Leitura;
VII - atuar como catalizador da promoção do livro e da leitura popular.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996.
108º da República e 37º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1996 p. 10531, col. 1