Altera a redação do artigo 13, inciso X, do Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 22.695, de 28 de janeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O artigo 13, inciso X, do Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 22.695, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13° - ................................................................................................
X – não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 10, col. 1