SINJ-DF

DECRETO Nº 22.723, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2002

Altera a redação do artigo 13, inciso X, do Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 22.695, de 28 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - O artigo 13, inciso X, do Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 22.695, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13° - ................................................................................................

X – não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 10, col. 1