Legislação correlata - Decreto 22698 de 28/01/2002
Legislação correlata - Portaria 293 de 10/10/2018
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo no Distrito Federal– STPCA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA/DF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes ao serviço, que com este se publica.
Art. 2º - É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para decidir sobre os casos omissos na interpretação deste Regulamento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL AUTÔNOMO
Art. 1º - O Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo - STPCA/DF, criado pela Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, será constituído por uma frota complementar àquela alocada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, operada por transportadores autônomos, para a prestação de serviços de transporte público coletivo nas linhas urbanas regulares.
Art. 2º - O STPCA/DF será prestado por delegação do Distrito Federal , outorgada sob o regime de permissão de serviço público, precedida de processo licitatório na modalidade de concorrência, pelo prazo de 7 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.
§ 1º - A abertura de processo licitatório será precedida de estudos técnicos.
§ 2º - A delegação dos serviços será outorgada mediante celebração do Contrato de Adesão, conforme disposto no Art. 40, da Lei nº 8 987/95, no qual deverá constar no mínimo:
- identificação do permissionário;
- prazo de vigência de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período;
- modo, forma e condições de prestação do serviço;
- forma de remuneração do serviço;
- direitos e obrigações dos permissionários;
- direitos e obrigações dos usuários.
§ 3º - Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de até 2 (dois) veículos.
§ 4º - O serviço de que trata este Regulamento será normatizado, coordenado, gerido e fiscalizado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU/DF, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, no que couber.
Art. 3º - Os permissionários poderão organizar-se, para fins especificamente operacionais, em cooperativas ou entidades representativas da classe, integradas, nos seus quadros sociais, exclusivamente, pelos mesmos permissionários do STPCA/DF.
Art. 4º - É vedada a outorga de permissão para a exploração do STPCA/DF a quem já detém permissão para operar transporte de passageiros no Distrito Federal.
Art. 5º - Os permissionários do STPCA/DF não integrarão a Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 289, de 10.02.92.
Art. 6º - A exploração do STPCA/DF será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, especialmente as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 7º - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, pontos de parada dos veículos e nível tarifário, será objeto de Ordens de Serviço expedida pelo DMTU/DF.
Art. 8º - O DMTU/DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 9º - A delegação do serviço não implica em exclusividade ou reserva de linha ou área.
Art. 10 - Extingue-se a permissão por falecimento ou incapacidade do permissionário.
Art. 11 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
Parágrafo Único. A intenção de desistir deverá ser comunicada previamente e o serviço somente poderá ser paralisado após a anuência do DMTU/DF.
Art. 12 - É expressamente proibida a transferência do direito da permissão para exploração do STPCA/DF.
Art. 13 - Os permissionários deverão preencher os seguinte requisitos:
I – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", expedida pelo DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada;
II – ser proprietário ou arrendatário de ônibus urbano, licenciado na categoria de aluguel, no Distrito Federal;
III – ser profissional autônomo;
IV – ser qualificado em processo público de seleção;
V – ser residente no Distrito Federal há no mínimo de 5 (cinco) anos;
VI – apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF e pelo DMTU/DF;
VII – não deter qualquer outra permissão do Distrito Federal para operar transporte de passageiros;
VIII – comprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IX – apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores ou qualquer crime considerado hediondo, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);
X – não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses (inciso IV, Art. 138, do CTB);
X – não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22723 de 07/02/2002)
XI – outros previstos em legislação pertinente ou no edital de licitação.
Parágrafo Único. Os incisos IX e X se aplicam aos motoristas substitutos e cobradores.
Art. 14 - A cada permissionário será outorgada uma só permissão, facultando-lhe operar o Serviço com até 2 (dois) veículos.
Art. 15 - O permissionário deverá apresentar o primeiro veículo para cadastramento dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura do Contrato de Adesão, sob pena de ter sua permissão extinta.
Art. 16 - A inclusão do segundo veículo fica condicionada à autorização prévia do DMTU/DF, após constatada a necessidade de aumento da frota.
Art. 17 - Fica sujeita ao pagamento de valor igual ao da oferta na licitação, a autorização para a inclusão do segundo veículo.
Art. 18 - Quando os permissionários se organizarem em forma de cooperativa ou associação de classe, estas entidades poderão dispor de veículos reservas, até o limite de 10% (dez por cento) do total de veículos cadastrados, observadas as especificações determinadas pelo DMTU/DF.
Parágrafo Único. Os veículos de reserva somente poderão ser utilizados em substituição a qualquer ônibus de permissionário associado à respectiva entidade.
Art. 19 - A exploração do Serviço será feita mediante permissão onerosa, por veículo.
Parágrafo Único. No julgamento das propostas incluir-se-á, obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica.
Art. 20 - O DMTU/DF poderá propor a criação, alteração ou extinção de linha ou grupo de linhas, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários ou da comunidade, baseado em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 21 - O DMTU/DF realizará avaliações periódicas do STPCA/DF, no seu todo ou em parte, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração com os demais serviços do STPC/DF e que norteiem o planejamento a médio e a longo prazo.
Art. 22 - Para atender a modificações decorrentes das necessidades dos usuários ou das condições da exploração, o DMTU/DF poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, visando aprimorar os serviços oferecido à comunidade.
Art. 23 - No STPCA/DF serão utilizados veículos tipo ônibus, especificados pelo DMTU/DF, registrados no DETRAN/DF, equipados com tacógrafo apropriado para disco de leitura diária e com dispositivo para contagem de passageiros (catraca), de acordo com as especificações estabelecidas pelo DMTU/DF.
Parágrafo Único. O permissionário entregará o Boletim de Transporte Coletivo por Transportador Autônomo – BTC-TA, acompanhado do respectivo disco-diagrama, periodicamente, conforme disciplinado pelo DMTU/DF.
Art. 24 - Cada permissionário poderá cadastrar em seu nome até 2 (dois) veículos, observado o disposto nos Artigos 16 e 17.
Parágrafo Único. Os veículos das cooperativas ou entidades representativas da classe também deverão ser cadastrados no DMTU/DF.
Art. 25 - Os veículos deverão ser quadrimestralmente vistoriados pelo DMTU/DF.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o DMTU/DF poderá, a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos ônibus do STPCA/DF.
§ 2º - A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF impede a realização de vistoria, podendo implicar na apreensão do veículo.
§ 3º - Somente poderão operar no STPCA/DF veículos segurados contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
Art. 26 - Para ingresso no STPCA/DF, somente serão admitidos veículos novos (zero quilômetro), com as especificações estabelecidas.
§ 1º - Atingido o limite de vida útil, fixado em 7(sete) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído sempre por outro de idade inferior à metade da idade limite.
§ 2º - O permissionário deverá promover a substituição do veículo 30 (trinta) dias antes de vencida sua idade limite.
§ 3º - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.
§ 4º - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.
§ 5º - É permitido a qualquer tempo a substituição do veículo por outro mais novo, com especificações iguais ou superiores, ressalvado o disposto no §1º.
Art. 27 - Os veículos deverão obedecer aos padrões de programação visual interna e externa e de informações ao usuário, estabelecidos pelo DMTU/DF.
Parágrafo Único. Será permitida a fixação de publicidade nos espaços internos e externos do veículo, aprovados previamente pelo DMTU/DF.
Art. 28 - A exploração do STPCA/DF será remunerada pelos valores arrecadados através das tarifas fixadas pelo poder permitente e pelas receitas auferidas na prestação de serviços acessórios, previamente aprovados pelo DMTU/DF.
Art. 29 - Os operadores do STPCA/DF são obrigados a transportar os passageiros com direito a gratuidade ou a descontos tarifários, bem como o recebimento de passe integral ou com desconto e vales-transporte.
Art. 30 - Serão coletados parâmetros operacionais pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF.
Art. 31 - Os permissionários do STPCA/DF deverão recolher ao DMTU/DF os recursos previstos na Lei nº 445, de 14.05.93, e no Decreto nº 14.830, de 02.07.93, que regulamenta a referida Lei.
Dos Direitos, das Obrigações e das Proibições dos Operadores
Art. 32 - O permissionário do STPCA/DF poderá cadastrar por veículo, como seus prepostos, até 2 (dois) motoristas adicionais e até 3 (três) cobradores.
Parágrafo Único. Os prepostos deverão ser cadastrados previamente no DMTU/DF e satisfazerem as condições estabelecidas nos incisos IX e X do Artigo 13.
Art. 33 - Os operadores do STPCA/DF poderão receber e resgatar vales-transporte.
Art. 34 - O permissionário poderá suspender a execução do Serviço por até 30 (trinta) dias, anualmente, mediante prévia anuência do DMTU/DF.
Parágrafo Único. A suspensão por mais de 30 (trinta) dias poderá acarretar a caducidade da permissão.
Art. 35 - São obrigações do permissionário e de seus prepostos:
I – cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado;
II – cumprir o itinerário, a tabela horária e a padronização visual estabelecidas;
III – permitir e facilitar ao DMTU/DF, no exercício de suas funções, o acesso aos veículos e instalações, bem como atender às suas determinações;
IV – adotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade;
V – facilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos;
VI – remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF;
VII – manter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo normas vigentes;
VIII – executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF;
IX – portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, quando o veículo estiver em operação;
X – utilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF;
XI – substituir, sistematicamente, veículo que atingir a idade limite estabelecida;
XII – trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento;
XIII – assegurar, no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução de tarifa;
XIV – prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;
XV – utilizar no veículo, exclusivamente, combustível e lubrificante recomendados pelo fabricante;
XVI – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;
XVII – permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF;
XVIII – manter em operação somente veículo vistoriado pelo DMTU/DF, bem como submetê-lo à vistoria sempre que determinado;
XIX – recolher o veículo para reparo quando ocorrer defeito ou indício de defeito mecânico que coloque em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF;
XX – manter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF;
XXI – dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos;
XXII – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros;
XXIII – responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, e por aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação;
XXIV – descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;
XXV – submeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;
XXVI – atender às solicitações de embarque e desembarque de passageiros, nos pontos autorizados;
XXVII – estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar;
XXVIII – informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais;
XXIX – submeter-se à utilização de equipamento de medição de ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 36 - É proibido aos permissionários e aos seus prepostos:
I – trafegar com veículo não autorizado ou não cadastrado no DMTU/DF;
II – entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado no DMTU/DF;
III – cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo poder permitente;
V – utilizar os veículos para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF;
VI – operar em itinerário, área ou linha não autorizados;
VII – portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo;
VIII – abastecer o veículo quando transportando passageiros;
IX – transportar explosivos ou inflamáveis;
X – embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;
XI – fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo;
XII – dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância estupefaciente, quando em serviço;
XIII – dirigir de maneira perigosa;
XIV – retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade superior à compatível com a segurança do local;
XV – efetuar partida, freada ou conversão brusca;
XVI – trafegar com porta ou portas abertas;
XVII – trafegar com excesso de lotação;
XVIII – transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros;
XIX – transportar drogas ilegais;
XX – retirar o veículo do local de acidente sem prévia autorização da autoridade de trânsito;
XXI – efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto os de emergência;
XXII – fornecer a passageiro informação incorreta de que resulte prejuízo para o mesmo ou vantagem indevida para o operador;
XXIII – trafegar com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento.
Art. 37 - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.
Das Obrigações e Direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe
Art. 38 - Constituem obrigações das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe:
I - promover a integração operacional dos associados na busca da redução dos custos operacionais e na melhoria da qualidade dos serviços;
II - promover a compensação tarifária e/ou operacional entre os permissionários do STPCA/DF, na busca de minimizar os possíveis desequilíbrios entre as receitas e os custos;
III - atender às determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF;
IV - transmitir as comunicações e determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF aos permissionários associados e fazê-los cumprir, no âmbito de sua competência legal;
V - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;
VI - operacionalizar a frota reserva autorizada pelo DMTU/DF, a fim de evitar descontinuidade dos serviços permitidos;
VII - manter equipe técnica adequada para assessoramento técnico dos permissionários na execução das Ordens de Serviço expedidas pelo DMTU/DF;
VIII - digitar os dados contidos no BTC - TA, preenchidos pelos permissionários, e entregá-los junto com as informações digitadas ao DMTU/DF, no prazo determinado;
Art. 39 - Constituem direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da classe:
I - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;
II - pleitear melhoria para a categoria;
III - propor mudança de ordem operacional em benefício da categoria, sem prejudicar a qualidade do serviço prestado;
IV - cadastrar veículos reservas destinados a substituir ônibus dos permissionários associados, temporariamente, atendidos os padrões estabelecidos pelo DMTU/DF.
Art. 40 - Cabe ao DMTU/DF exercer, em caráter permanente, a orientação, o controle e a fiscalização dos serviços do STPCA/DF operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.
§ 1º - O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
§ 2º - No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 41 - O DMTU/DF manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral, conforme definidos em norma complementar.
Das Penalidades e dos Recursos
Art. 42 - As infrações a dispositivo deste Regulamento estão divididas em Grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, e encontram-se especificadas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CDU/DF, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996.
§ 1º - As penalidades previstas neste Regulamento e no caput deste Artigo não exoneram os transportadores autônomos ou seus prepostos das cominações civis e penais cabíveis.
§ 2º - Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
§ 3º - Os recursos serão interpostos e julgados de acordo com o previsto no CDU/DF.
Art. 43 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas competências, pelo Diretor - Geral do DMTU/DF, pelo Secretário de Transportes e pelo CTPC/DF.
Art. 45 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2002 p. 4, col. 2