(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)
Dispõe sobre credenciamento e autorização de funcionamento de instituições educacionais que oferecem ou pretendem oferecer cursos experimentais bilingües, correspondentes à educação básica
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei nº 2.383, de 20 de maio de 1999, e de seu Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.551, de 3 de setembro de 1999, e considerando o disposto no Parecer nº 26/2001-CEB/CNE, RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal admite o funcionamento de instituições educacionais que oferecem ou pretendem oferecer cursos experimentais bilíngües.
Parágrafo único. Entende-se por curso experimental bilíngüe aquele cujo desenvolvimento curricular ocorre, simultaneamente, em língua portuguesa e língua estrangeira.
Art. 2º É condição para o credenciamento e a autorização de funcionamento de instituições educacionais e dos seus cursos experimentais bilingües, o cumprimento das exigências da Resolução nº 2/98-CEDF e outras normas baixadas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como as disposições da presente Resolução.
§ 1º Não são admitidos quaisquer credenciamento e autorização precários para o funcionamento das instituições e dos cursos referidos no caput.
§ 2º A Proposta Pedagógica da instituição pleiteante deve conter, em detalhes, a descrição do funcionamento das atividades curriculares bilíngües.
Art. 3º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, em atendimento a disposições da Constituição Federal, art. 210, § 2º e da Lei nº 9.394/96, art. 32, § 3º.
§ 1º A língua portuguesa deve merecer atenção prioritária em todo o tempo de escolarização.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é assegurado aos alunos estrangeiros, amparados pela Convenção da Unesco promulgada pelo Decreto nº 63.223/68, a utilização, também, de suas línguas maternas.
§ 3º Afora outras estratégias, adequadas ao cumprimento das disposições legais, as instituições poderão adotar a tradução simultânea e/ou a repetição, em língua estrangeira, das aulas ministradas em língua portuguesa.
Art. 4º O ensino médio poderá ser ministrado, simultaneamente, em língua portuguesa e língua estrangeira.
Art. 5º Em caso de instituição escolar bilíngüe do Sistema de Ensino do Distrito Federal, conveniada com instituição estrangeira, poderão ser admitidos professores, por esta última indicados, para atuação temporária na primeira, desde que graduados para o exercício da docência em seus países de origem.
Art. 6º Os processos de autorização de cursos experimentais bilíngües, bem como de aprovação de Proposta Pedagógica e de Regimento Escolar de instituição bilíngüe, em tramitação na Secretaria de Estado de Educação, deverão ser adaptados, de imediato, às disposições desta Resolução.
Art. 7º Os casos especiais não contemplados na presente Resolução deverão ser submetidos ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala “Helena Reis”, Brasília, 12 de março de 2002
Anna Maria Dantas Antunes Villaboim
José Leopoldino das Graças Borges
Maria do Socorro Jordão Emerenciano
Aprovada na CPLN e em Plenário em 12/3/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 27/03/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 27/03/2002 p. 20, col. 1