Cria Comissão Especial de Licitação que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a autorização contida no artigo 1° da Lei n° 2.863, de 27 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1° Ficam designados os servidores a seguir relacionados para constituírem, sob a presidência do primeiro e secretariado pelo último, Comissão Especial de Licitação, com a finalidade de elaborar edital, desencadear e realizar procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, para alienação das quotas de participação societária do Distrito Federal na Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada – TCB, na forma prescrita na Lei n° 2.863/2001, obedecidas as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e legislação pertinente:
I – FERNANDO ANTÔNIO DUSI ROCHA, matrícula nº 28.819-5, Subprocurador-Geral, Assessor Extraordinário da Secretaria de Governo do Distrito Federal;
II – FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE, matrícula nº 30.786-6, Analista de Finanças e Controle, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
III – FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE ARAÚJO, matrícula nº 065-5, Advogado, da Companhia Imobiliária de Brasília;
IV – LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE, matrícula nº 37.045-2, Engenheiro, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
V – CLEUZA FRANCISCA RAMOS CAMPOS, matrícula nº 42.736-5, Advogada, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
Art. 2° O Presidente da Comissão Especial de Licitação poderá solicitar dos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos com a questão, documentos, informações, dados, equipamentos, móveis, espaço físico e demais elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, bem como requisitar empregados para participarem dos trabalhos, com atuação por prazo determinado.
Art. 3° As solicitações previstas no artigo anterior deverão ser atendidas nos prazos fixados, sob pena de imputação de responsabilidade administrativa.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 2, col. 2