Regulamenta a Lei nº 2.750, de 20/07/2000 e a Lei 2.830, de 18.12.2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Para os fins de que trata o art. 1º da Lei nº 2.830, de 20 de julho de 2001, são considerados de interesse social, os assentamentos localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, constituídos de imóveis residenciais e/ou lotes urbanizados, destinados a clientela com renda familiar que não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos.
Art. 2º. O total do débito apurado, excluídos multas, juros de mora e as taxas oriundas do atraso, devidamente atualizado monetariamente, será financiado em até 60 (sessenta) meses, a partir do mês seguinte do termino do prazo do financiamento original.
§ 1º.A prestação do financiamento de que trata o caput deste artigo, será calculado em consonância com as condições do financiamento original.
§ 2º.A correção da dívida, da prestação e do saldo devedor de financiamento, observará o mesmo indexador utilizado no contrato original.
§3º. O contrato de Confissão de Dívida utilizado para a materialização da operação regulamentada, obrigará o promitente, seus herdeiros e sucessores.
Art. 3º. O prazo para as providências tendentes a utilização dos benefícios ora regulamentados, extinguir-se-á em 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, devendo os interessados manifestarem-se expressamente através de requerimento dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEDUH, que adotará as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF de 11.04.2002, página 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 11/04/2002 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 30/04/2002 p. 1, col. 1