SINJ-DF

DECRETO Nº 22.907, DE 25 DE ABRIL DE 2002

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 22915 de 26/04/2002)

Regulamenta a Lei nº 2750, de 20.07.2001, alterada pela Lei nº 2830, de 18.12.2001, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Para os fins de que trata o art. 1º da Lei nº 2.830, de 18.12.2001, são considerados de interesse social os assentamentos localizados nas Regiões Administrativa do Distrito Federal, constituídos de imóveis residenciais e/ou lotes urbanizados, destinados a clientela com renda familiar que não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos.

Art. 2º O total do débito apurado das prestações vencidas até 30.09.2001, excluindo multas, juros de mora e as taxas oriundas do atraso, devidamente atualizado monetariamente, será financiado em até 60 (sessenta) meses, podendo o mutuário optar por uma das seguintes formas de pagamento:

§ 1°– Pagamento a partir do mês seguinte do término do prazo do financiamento original, cujo valor apurado no caput deste artigo será atualizado mensalmente pela variação da TR, ou indexador substituto, do dia da confissão da dívida até o término de sua carência.

I – Quando do término do prazo contratual original, será calculado o novo valor da prestação obedecendo as condições pactuadas originalmente, as respectivas correções das prestações e do saldo devedor remanescente.

§ 2º– Pagamento de parcelas concomitantemente ao vencimento da prestação mensal, cujo total do débito apurado no caput deste artigo, será amortizado mediante parcelas mensais e consecutivas a serem pagas conjuntamente com as prestações ainda a vencer.

I – O valor das parcelas a serem negociadas serão corrigidas conforme condições de reajustamento das prestações pactuadas no contrato original, limitando-se o número de parcelas a 60 (sessenta) meses ou o prazo contratual remanescente, o que for menor.

§ 3º – O contrato de Confissão de Dívida para a materialização da operação regulamentada, obrigará o promitente, seus herdeiros e sucessores ao cumprimento do instrumento no prazo pactuado, por não haver cobertura securitária.

Art. 3º O prazo para se requerer a utilização dos benefícios ora regulamentados, extinguir-se-á 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 1º – Nos casos em que houver ação ajuizada, a manifestação expressa do interessado, representado na forma da lei, deverá ser dirigida à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com vistas à Procuradoria Geral do Distrito Federal, que orientará as providências, observado, no que couber, as disposições deste Decreto.

§ 2º – Na hipótese de não haver ação ajuizada, o interessado se manifestará diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, que adotará as medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 26/04/2002 p. 2, col. 2