(Revogado(a) pelo(a) Resolução 79 de 16/12/2010)
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CAS/DF, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o deliberado na 114ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º – O CAS/DF, na sua função de apreciação de processos relativos a inscrição de entidades e organizações de assistência social, atuará no sistema de Câmaras.
Art. 2º – As Câmaras, em número de duas, serão compostas:
I – A Primeira, pelo Presidente do CAS/DF e por nove Conselheiros efetivos;
II – A Segunda, pelo Vice-Presidente do CAS/DF e por nove Conselheiros efetivos.
§ 1º – Integrarão as Câmaras os respectivos suplentes dos Conselheiros que as compõem;
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF, em suas respectivas Câmaras, ocuparão a Presidência;
§ 3º - As Câmaras escolherão seu Vice-Presidente dentre os representantes do segmento diverso daquele do Presidente;
§ 4º - A distribuição dos Conselheiros efetivos pelas Câmaras será feita por sorteio, respeitada a paridade de composição do CAS/DF, Governo e Sociedade Civil.
Art. 3º – Ao Presidente da Câmara incumbe dirigir as reuniões, na forma estabelecida no Regimento Interno do CAS/DF.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara será substituído, em seus impedimentos, ausências e na vacância, na forma estabelecida no Regimento Interno do CAS/DF.
Art. 4º – As Câmaras se reunirão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários a serem estabelecidos pelas mesmas, e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 5º – Para as deliberações das Câmaras, será exigida a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros empossados.
§ 1º - As deliberações das Câmaras serão por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião;
§ 2º - Cada Câmara comunicará à outra, imediatamente, o resultado das votações.
Art. 6º – As decisões das Câmaras serão consignadas em ata e posteriormente encaminhadas ao Presidente do CAS/DF para expedição do respectivo ato e demais providências.
Art. 7º – Das decisões das Câmaras cabe pedido de reconsideração, a ser julgado pela própria Câmara, e recurso, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas.
Parágrafo único – Tanto o pedido de reconsideração como o recurso, têm que ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da decisão, observado, no que couber, o disposto no Regimento Interno do CAS/DF.
Art. 8º – Além dos recursos das próprias entidades, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da comunicação de decisão entre as Câmaras, por parte de Conselheiro, observado:
I – Decisão unânime, somente caberá o recurso por parte de Conselheiro integrante da outra Câmara;
II – Decisão por maioria, caberá o recurso por parte de Conselheiro da própria Câmara, cujo voto haja sido vencido, ou por parte de Conselheiro integrante da outra Câmara.
Art. 9º – As Câmaras Reunidas são o resultado da junção das duas Câmaras.
§ 1º - Ocuparão a presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas o Presidente e o VicePresidente do CAS/DF;
§ 2º - As Câmaras Reunidas reunir-se-ão por convocação de seu Presidente;
§ 3º - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 10 – As decisões das Câmaras Reunidas, irrecorríveis, serão tomadas por maioria simples de votos, exigido o quorum de 40% (quarenta por cento) dos Conselheiros empossados.
Art. 11 – Todas as matérias a serem apreciadas nas Câmaras terão um relator, adotado o sistema de distribuição aleatória automática, respeitada a distribuição por dependência e aquela relativa aos pedidos de reconsideração;
§ 1º - O Presidente das Câmaras Reunidas e os Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras exercerão o direito do voto, cabendo-lhes o voto de desempate, mas não serão designados relatores;
§ 2º - Os pedidos de reconsideração terão como relator o mesmo Conselheiro que o foi originariamente;
§ 3º - Em caso de vacância ou afastamento do relator originário por mais de 30 (trinta) dias, será designado outro relator.
Art. 12 – As Câmaras terão o apoio administrativo do CAS/DF.
Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GLAUCIA GOMES DE OLIVEIRA AGUIAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 24/05/2002 p. 15, col. 2