Legislação Correlata - Resolução 11 de 19/04/2023
Legislação Correlata - Resolução 71 de 14/12/2023
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 65 de 27/06/2024)
Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, em Reunião Plenária, realizada no dia 14 de dezembro de 2010, no uso de suas competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXX, do artigo 4º da Lei n°4.198, de 2 de setembro de 2008, que alterou a Lei n° 997, de 29 de dezembro de 1995. resolve:
Art. 1º. Aprovar a alteração do Regimento Interno do CAS/DF na forma que se segue e conforme anexo I.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
DA NATUREZA E FINALIDADE DO CAS/DF
Art. 2º. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 4.198, de 02 de setembro de 2008, integrante do sistema descentralizado da Assistência Social, vinculado à estrutura do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 4.176, de 16 de julho de 2008, na forma da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é órgão deliberativo, normativo e orientador da Política de Assistência Social do Distrito Federal, reger-seá por este Regimento Interno, por suas Resoluções, além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Legislação Federal e do Distrito Federal.
Art. 3º. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, com sede em Brasília, neste Regimento Interno, será designado por CAS/DF ou, simplesmente, Conselho, tendo por finalidade:
I - garantir, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da Assistência Social, prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - aprovar e efetivar as prioridades e diretrizes estabelecidas nas Conferências de Assistência Social do Distrito Federal;
III - funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais afetos à Política de Assistência Social e órgãos formuladores e executores de políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico, mantendo interfaces com esses diferentes organismos;
IV - zelar pela transparência da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
V - respaldar a Política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, de acordo com a NOB-SUAS, preservando a sua qualidade e adequando-a a realidade do Distrito Federal.
I – apreciar e aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
II – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social, a gestão e a execução da Política de Assistência Social, conforme legislação vigente;
III – convocar, ordinariamente, a cada quatro anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros titulares eleitos e empossados, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, precedida de pré-Conferências Regionalizadas, que terão atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
IV – apreciar e aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
V – publicar e encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes, bem como, encaminhar as recomendações para que apresentem previsão orçamentária, a fim de assegurar o cumprimento destas;
VI - garantir a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual - PPA e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, de forma a promover a sua inclusão nas respectivas leis orçamentárias, acompanhando sua execução;
VIII - propor alteração da proposta orçamentária do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
IX - indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, mediante aprovação do Plano de Aplicação do FAS/DF e seu acompanhamento;
X - orientar, controlar, fiscalizar e acompanhar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF;
XI - controlar o montante dos recursos alocados para a Assistência Social no Distrito Federal, seu desempenho, direcionando a sua aplicação de tal conforme indicadores socioeconômicos e índices de vulnerabilidade social;
XII - normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos socioassistenciais de natureza pública e privada, no campo da Política de Assistência Social, resguardando-se as competências do órgão gestor, na forma da legislação vigente;
XIII - regulamentar, de forma suplementar, as normas estabelecidas pelo CNAS, no que se refere ao Benefício de Prestação Continuada e Benefícios Eventuais, previstos na LOAS;
XIV - estabelecer critérios para a concessão de inscrição para entidades e organizações de assistência social, no âmbito do Distrito Federal, bem como para a inscrição de serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme estabelece a legislação vigente;
XV – anular a decisão que tenha deferido ou indeferido o registro de entidades de Assistência Social ou de inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que haja comprovação da ocorrência de vício de legalidade;
XVI – estabelecer e executar o “Plano de Acompanhamento e Fiscalização” das entidades e organizações de Assistência Social, das entidades correlatas que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e das entidades e órgãos de caráter público ou privado responsáveis por executar a Política de Assistência Social, entre outros critérios a serem definidos por Resolução do CAS/DF;
XVII - definir critérios para concessão, pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades de Assistência Social, bem como, estabelecer critérios para os pisos de financiamento por nível de complexidade da proteção social básica e proteção social especial, fixos e variáveis, observada a legislação pertinente;
XVIII – garantir o acompanhamento e a participação do CAS/DF na elaboração de instrumentais regulamentares da gestão da Política Pública de Assistência Social;
XIX - organizar e manter atualizado o banco de informações das entidades inscritas no CAS/DF, encaminhando ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal a documentação para inclusão no Cadastro Nacional e Entidades e Organizações de Assistência Social;
XX - divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;
XXI - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS;
XXII - zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal;
XXIII- acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório;
XXIV – cancelar a inscrição das entidades e organizações de assistência social e inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios sociassistenciais, a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos da Política de Assistência Social, encaminhando no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, na forma da legislação vigente, e demais providências;
XXV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal;
XXVI – avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada;
XXVII – articular-se com o CNAS e com os Conselhos Estaduais de Assistência Social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal;
XXVIII – acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas;
XXIX – solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal, respeitando-se as deliberações do CNAS e observando o disposto no inciso XIV deste artigo;
XXX – elaborar, modificar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente;
XXXI - regulamentar o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no CAS/ DF;
XXXII – divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos;
XXXIII – avaliar as metas físicas e financeiras do Plano de Ação Anual do Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, bem como apreciar os Relatórios de Atividades e de Execução Financeira e emitir parecer acerca da prestação de contas da execução orçamentária do Fundo de Assistência Social, conforme preceitua a NOB/SUAS e legislação em vigor;
XXXIV – receber, analisar, discutir, pautar e deliberar os Requerimentos e Inscrição de entidade e organizações e Inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.
Parágrafo Único. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º. O CAS/DF será composto por 24 titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma:
I – membros indicados por órgãos governamentais:
a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
b) um pela Secretaria de Estado de Saúde;
c) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
d) um pela Secretaria de Estado de Trabalho;
e) um pela Secretaria de Estado de Governo;
f) um pela Secretaria de Estado da Educação;
g) um pela Secretaria de Estado de Cultura;
h) um pela Secretaria de Estado de Fazenda;
i) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
j) um pela Secretaria de Estado de Esportes;
k) um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
l) um pela Secretaria de Estado de Agricultura.
II – doze membros da sociedade civil, entre representantes paritários, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pela maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo:
a) quatro assentos de titular e respectivos suplentes para usuários ou organizações de usuários de assistência social;
b) quatro assentos de titular e respectivos suplentes para entidades de trabalhadores da área de assistência social;
c) quatro assentos de titular e respectivos suplentes para entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Em caso de alteração na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal ou mudança na nomenclatura das Secretarias mencionadas no Inciso I deste artigo, por ato do Governador ou mediante reforma administrativa, ficam garantidas as vagas referentes às pastas determinadas na lei, em número e representação, de forma a assegurar a composição original de 12 (doze) membros e respectivos suplentes do Governo, bem como a paridade entre Governo e Sociedade Civil no CAS/DF.
§ 2º A convocação das assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo será feita pelo CAS/DF.
§ 3º A representação da sociedade civil será distribuída entre os três segmentos definidos anteriormente no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 5º Os membros suplentes da Sociedade Civil assumirão a titularidade, na respectiva representatividade, quando da ausência do(s) titular(es), sendo chamados sucessivamente na ordem de suplência.
Da Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil
Art. 6º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembléia Eleitoral, convocada para esse fim, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo Único. Para cumprimento do caput deste artigo, o CAS/DF instituirá uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) conselheiros titulares representantes da Sociedade Civil, sendo um representante dos usuários, um representante dos trabalhadores e um representante das entidades prestadoras de serviços da Assistência Social; e, se for necessário, mais 03 (três) conselheiros titulares representantes do Governo.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral elaborará o Regimento Eleitoral, para aprovação do Pleno e posterior publicação, o qual deverá respeitar:
I – a paridade e igualdade na ocupação das vagas entre os usuários, trabalhadores e entidades prestadoras de serviços da Assistência Social, na forma da lei;
II – a inscrição de entidades de assistência social no CAS/DF, ou de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais como pré-requisito às entidades prestadoras de serviços da Assistência Social para disputar a eleição;
III – a faculdade de inscrição no CAS/DF para as entidades representantes de usuários;
IV – as disposições da legislação vigente, especialmente as resoluções do CNAS;
V – a possibilidade de nova eleição para complementação das vagas de conselheiros titulares e/ou suplentes não preenchidas.
Da Definição de Entidades, Trabalhadores e Usuários da Assistência Social
Art. 8º. Para fins de ocupação de vaga no CAS/DF, na forma da legislação vigente, são entidades de Assistência Social aquelas que definirem expressamente nos seus atos constitutivos a sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da LOAS.
§ 1º São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma da legislação em vigor;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 2° As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
§ 3° Para terem assento neste Conselho, as entidades e organizações de assistência social, de que tratam os dois parágrafos anteriores, deverão estar inscritas no CAS/DF, garantindo o seu regular funcionamento, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Poderão também concorrer a assento no CAS/DF as entidades sem fins lucrativos que, mesmo não atuando preponderantemente na área da assistência social, tenham inscritos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto ao CAS/DF, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Para fins de ocupação de vaga no CAS/DF, são entidades representantes de trabalhadores da Assistência Social, dentre outras, as associações, sindicatos, conselhos regionais de profissões regulamentadas e demais organizações que defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único. São critérios definidores de uma entidade representante dos trabalhadores da Assistência Social:
I – ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuem na Política Pública de Assistência Social;
II – defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
III – propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da Assistência Social;
IV – ter formato jurídico de sindicado, associação de trabalhadores, conselho ou entidade representativa de profissão regulamentada legalmente constituídos no Distrito Federal; e
V – não ser representante patronal ou empresarial.
Art. 10. Para fins ocupação de vaga no CAS/DF, os usuários podem ser representados por:
I – pessoas ou grupos, formais ou informais, vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social, assim entendidos os usuários como sujeitos de direitos e público da PNAS;
II – pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, tais como: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social;
III – organizações de usuários juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 11. Os membros do CAS/DF, representantes do Governo e da Sociedade Civil, têm mandato de três anos, a contar da data da posse, e terá seu término após essa, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 12. Formalizado o ato de nomeação, os (as) Conselheiros (as) tomarão posse perante o(a) Presidente do Conselho, imediatamente, para o exercício do respectivo mandato.
Art. 13. A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as Sessões do Conselho e com diligências requeridas, conforme legislação vigente.
Art. 14. Os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, no âmbito da administração direta, indireta, ou fundacional Distrito Federal, devem representar o segmento do poder público no Conselho;
Art. 15. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 16. Os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em lei.
Art. 17. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhada, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.
Art. 18. Os Conselheiros farão jus ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando representarem o Conselho fora do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 19. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal garantir recursos financeiros e arcar com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do Governo quanto da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, desde que previsto em lei.
Da Vacância, da Licença e da Substituição
Art. 20. Nos casos de impedimento definitivo do titular e ou suplente, a entidade do respectivo segmento na qual se deu a vacância indicará seu representante substituto, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e empossado pelo Plenário do CAS/DF.
Art. 21. O Conselheiro poderá licenciar-se desde que, após solicitado oficialmente, seja autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de noventa dias; ou pelo prazo da decisão do pleito nos casos de afastamento para candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo Único. O Conselheiro poderá, a qualquer tempo, renunciar seu mandado mediante comprovação, ao CAS/DF, de sua comunicação oficial ao órgão ou entidade que representa.
Art. 22. O Governo e a Sociedade Civil poderão, a qualquer tempo, substituir seus respectivos representantes, mediante comunicação oficial, encaminhada ao Presidente do CAS/ DF, respeitadas as durações dos mandatos.
Art. 23. Será considerado motivo de substituição de um Conselheiro:
I - o não comparecimento deste a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, do Pleno, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
II - o não comparecimento deste a 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, das Câmaras ou Comissões, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
V - procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI - condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo.
§ 1º Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, esta será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.
§ 2º Se não houver o preenchimento de Conselheiros suplentes eleitos dos segmentos usuários da assistência social; entidades de trabalhadores da assistência social; e entidades não-governamentais de assistência social, por ocasião da eleição geral dos representantes da Sociedade Civil, dever-se-á proceder nova eleição para o preenchimento da vacância daquele segmento.
§ 3º A Secretaria Executiva, de Ordem da Presidência do CAS/DF, informará por escrito, ao Órgão ou Entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando for o caso, solicitará a sua substituição.
Art. 24. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato, por escrito, ou por outro meio, à Presidência com antecedência de pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião, para que haja tempo suficiente de convocar o suplente.
Parágrafo Único. Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não for cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa à Presidência, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.
Art. 25. A Mesa Diretora convocará, imediatamente, o Suplente de Conselheiro nos casos de:
II – faltas e impedimentos do titular;
III – licença para tratamento de saúde do titular; estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações;
IV – outras licenças autorizadas pelo plenário.
§ 1º É assegurado ao suplente de Conselheiro, que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa Diretora, a fim de ser convocado o suplente imediato.
§ 2º Ocorrendo vaga em período superior a quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente de Conselheiro a ser convocado, o Presidente convocara a entidade mais votada na última eleição, pelo respectivo segmento, por ordem de classificação, para assumir a vaga de suplente e comunicará o fato ao Plenário.
§ 3º Para reassumir o mandato, o Conselheiro afastado deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao Suplente da reocupação do cargo.
§ 4º O Suplente de Conselheiro representante do Governo e da Sociedade Civil será convocado para assumir a titularidade no CAS/DF, com direito a voz e voto, na ausência do titular do respectivo segmento.
§ 5º O Suplente de Conselheiro representante do Governo só poderá ocupar a vaga do respectivo titular, conforme dispõe o artigo 4º, Inciso I.
Art. 26. O CAS/DF tem a seguinte organização:
II - 03 (três) Comissões Temáticas:
a) Comissão de Política de Assistência Social
b) Comissão de Orçamento e Finanças;
c) Comissão de Legislação e Normas;
IV - Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros.
Art. 27. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal será dirigido por Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente do CAS/DF, tendo em sua estrutura organizacional uma Secretaria Executiva.
Art. 28. O Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF serão eleitos pelo Pleno para mandato de 01 (um) ano, os quais serão empossados na mesma Sessão da eleição, pelo Conselheiro que a presidiu.
Art. 29. O mandato da Mesa Diretora é de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º No caso de recondução da representação da Sociedade Civil, poderão ser eleitos o atual ocupante do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, ou qualquer membro desse segmento, respeitando-se o disposto no artigo seguinte.
§ 2º No caso de recondução da representação do Governo, poderão ser eleitos o atual ocupante do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, ou qualquer membro desse segmento.
§ 3º A alteração da chapa ou desistência de um dos ocupantes do cargo de Presidente ou Vice-Presidente não inviabilizará a recondução prevista no caput deste artigo.
Art. 30. Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e Vice-Presidência do CAS/DF, e a alternância dessas representações em cada mandato, e assim sucessivamente, com exceção dos casos de recondução prevista no artigo anterior.
§ 1º. Quando da representação pela Sociedade Civil, no cargo de Presidente e Vice-Presidente do CAS/DF, respeitar-se-á, respectivamente, a alternância entre os três segmentos para ocupar tais cargos, garantindo o princípio da paridade, nos termos da legislação vigente, na seguinte ordem:
I – usuários ou entidades de usuários;
II – entidades de assistência social, sem fins lucrativos, prestadoras de serviços socioassistenciais;
III – entidades de trabalhadores na área de assistência social.
§ 2º Na hipótese de o segmento da Sociedade Civil indicado para ocupar o cargo de Presidente e Vice-Presidente não apresentar candidato, ou não houver interesse, à entidade subseqüente, na ordem do parágrafo anterior, caberá a indicação da candidatura.
Art. 31. O Suplente de Conselheiro não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.
Art. 32. Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente, até noventa dias; após este prazo, convocará eleição para eleger o novo Presidente, o qual deverá ser do mesmo segmento do anterior, para que haja complementação do referido mandato, respeitado o parágrafo primeiro do artigo 29.
Art. 33. No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, a Plenária elegerá um de seus membros, do mesmo segmento daquele (Sociedade Civil ou Governo), para exercer o cargo, até noventa dias.
Parágrafo único. Após noventa dias, realizar-se-á nova eleição, na Plenária, para escolha definitiva do Vice-Presidente, a fim de complementar o mandato.
Art. 34. Na primeira reunião do exercício seguinte, no mês de fevereiro, após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o Presidente e o Vice-Presidente para cumprirem mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 35. O Plenário será presidido pelo Presidente do CAS/DF, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente; e, na ausência dos dois, por um Conselheiro escolhido aleatoriamente dentre os presentes na reunião plenária.
Art. 36. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês, de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual elaborado até o mês de dezembro do exercício anterior e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros titulares.
§ 1º Na ausência do titular, o seu respectivo suplente presente à reunião será contado como titular.
§ 2º Na convocação extraordinária será observado prazo mínimo de 24 horas para a realização da sessão, que deliberará exclusivamente sobre o assunto previamente definido; se não, a mesma será cancelada.
§ 3º O Conselho de Assistência Social poderá se reunir em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na Sede.
Art. 37. Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF exigir-se-á a presença de 40% (quarenta por cento) dos membros titulares, salvo casos previstos neste Regimento que requeiram quorum qualificado.
§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, Fundo de Assistência Social - FAS e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
§ 2º Ocorrendo ausência do titular na reunião, automaticamente o respectivo suplente passa a ter o status de titular naquele momento.
§ 3º Não havendo quorum, lavrar-se-á ata registrando o ocorrido.
Da Convocação da Pauta e da Apreciação de Matérias
Art. 38. As reuniões desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:
II - verificação de quorum para efeito de deliberação;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV – discussão e votação das matérias previamente informadas em pauta;
V – relato das Comissões e dos Grupos de Trabalho;
VI – informes da Mesa Diretora, dos Conselheiros e do Conselheiro representante do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
Art. 39. A Convocação e a respectiva pauta será comunicada previamente a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 48 horas para as reuniões ordinárias; e de 24 horas para as extraordinárias.
Art. 40. A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.
Art. 41. Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente à reunião subsequente, quando terão preferência na apreciação e votação, exceto nos casos de pautas que o Pleno considerar mais urgentes.
Subseção I – Da Urgência e Relevância
Art. 42. Em situação de urgência ou relevância, assim qualificada pelo Pleno no momento da sessão, com exceção do disposto no artigo 31, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar a Pauta, para inclusão de matéria.
Parágrafo Único. A solicitação de inclusão na pauta de matéria urgente ou relevante poderá ser feita pelo Presidente do CAS/DF, pelo Coordenador de Comissão Temática ou por qualquer Conselheiro.
Art. 43. Os informes, de que trata o inciso VI do artigo 37, deverão ser previamente comunicados à Secretaria Executiva para inclusão, resumida, em pauta a ser discutida na reunião plenária, ressalvados os informes que se fizerem necessários no momento da reunião.
§ 1º Os informes deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva até 48 (quarenta e oito) horas antes da respectiva reunião plenária.
§ 2º Os informes que necessitarem de explanação oral deverão se limitar à exposição no tempo de até 5 (cinco) minutos.
Art. 44. As matérias sujeitas a deliberações do Conselho, deverão ser encaminhadas ao Presidente por intermédio do Conselheiro interessado.
Art. 45. A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão, far-se-á a votação;
Parágrafo único. Encerrada a discussão de qualquer matéria, sujeita a deliberação, proceder-se-á a votação, ao final da qual só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.
Art. 46. A votação será nominal e cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
Art. 47. Somente terão direito a voto os Conselheiros Titulares e os Suplentes no exercício da titularidade.
Art. 48. Os Conselheiros Suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.
Art. 49. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
Parágrafo Único. A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros.
Art. 50. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Do Parecer do Relator e da Solicitação de Diligência
Art. 51. O relator ou qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente encaminhamento, ou diligência de processos ou consultas a outras instituições para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhe forem distribuídos, ou matérias em discussão, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa para prestar esclarecimento.
§ 1º A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se, previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos os conselheiros.
§ 2º O parecer do relator deverá constituir-se de relatório com fundamentação, conclusão e voto.
Art. 52. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo.
Art. 53. Durante as sessões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público em geral.
Da Publicação das Deliberações
Art. 54. As deliberações do CAS/DF serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no DODF até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 55. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º Havendo mais de um pedido de vista, o processo permanecerá na Secretaria Executiva, à disposição dos respectivos Conselheiros.
Art. 56. A cada reunião será lavrada ata, pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que após aprovada será assinada pelo Presidente e Secretário(a) Executivo(a).
Art. 57. Na ata deverá constar:
I – relação dos participantes, com nome e representação;
II – resultado dos encaminhamentos da pauta;
III – resumo sucinto de cada informe, indicando o Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
IV - Os votos divergentes, a pedido dos membros que os proferiram.
§ 1º As emendas e correções à Ata serão procedidas, concomitantemente, pelos Conselheiros durante sua leitura.
§ 2º As atas das reuniões ordinárias serão aprovadas nas reuniões ordinárias subseqüentes; enquanto que as atas das reuniões extraordinárias poderão ser aprovadas nas reuniões ordinárias imediatamente posterior ou na próxima reunião extraordinária em caso de convocação de pauta para o mesmo fim.
Art. 58. O Pleno, integrado por todos os Conselheiros titulares, é o órgão máximo de deliberação do CAS/DF; e tem como atribuição especial e privativa a apreciação e deliberação sobre a Política de Assistência Social.
§ 1º. Cabe ao pleno a apreciação e decisão sobre todas as matérias de competência do CAS/DF.
§ 2º. É vedado o julgamento de processos que não tenham sido incluídos na pauta da reunião plenária.
Art. 59. O Pleno reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários pré-estabelecidos, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 60. As deliberações do Pleno serão por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião;
Art. 61. As deliberações do Pleno serão consignadas em ata e posteriormente encaminhadas à Secretaria Executiva para expedição dos respectivos atos e demais providências.
Parágrafo único. Ao interessado é facultado até a reunião subseqüente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS, COMISSÕES TEMPORÁRIAS, COMISSÃO DE ÉTICA E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 62. As Comissões Temáticas, Comissões Temporárias, Comissão de Ética e os Grupos de Trabalho serão constituídos paritariamente, pelos Conselheiros titulares e suplentes do CAS/DF, por livre escolha e aprovadas pelo Pleno, na forma deste Regimento.
Art. 63. As Comissões Temáticas, de natureza permanente; a Comissão de Ética; as Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Pleno no cumprimento de sua competência.
Art. 64. As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho, referidos no artigo anterior, serão instituídas pelo CAS/DF para fins específicos e por prazo determinado.
Art. 65. O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
Art. 66. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF poderá convidar colaboradores para ajudar em suas atividades e/ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 67. Aplicam-se às Comissões Temporárias e aos Grupos de Trabalho, no que couber, as mesmas disposições quanto à composição e funcionamento das Comissões Temáticas, previstas na Seção II deste Capítulo.
Da Composição e Funcionamento das Comissões Temáticas
Art. 68. As Comissões Temáticas reunir-se-ão e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros; e contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, por meio de seus assessores para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios e pareceres.
Art. 69. As Comissões Temáticas serão integradas, no mínimo, por 04 (quatro) Conselheiros titulares do CAS/DF, e contarão com quantos Conselheiros suplentes do CAS/DF forem necessários, garantindo-se a paridade entre Governo e Sociedade Civil, com mandato de três anos, limitado ao término de seu mandato como Conselheiro.
§ 1º Qualquer Conselheiro, titular ou suplente do CAS/DF, poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que não pertença, com direito a voz e voto.
§ 2º O Coordenador e Vice-Coordenador da Comissão Temática serão eleitos, por maioria simples dos integrantes presentes, tendo direito a voz e voto; e exercerão esta função por um período de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Cada Conselheiro, titular ou suplente do CAS/DF, é obrigado a integrar e participar de pelo menos uma das Comissões Temáticas existentes.
§ 4º É facultado ao Conselheiro, titular ou suplente do CAS/DF, transferir-se de uma Comissão para outra, quando da recomposição das Comissões.
Art. 70. As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários pré-estabelecidos, e extraordinariamente, quando convocadas por seu Coordenador, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 71. Às Comissões Temáticas não se aplica o quorum mínimo de 40% (quarenta por cento) para instalação e deliberação, previsto para as reuniões do Pleno e Câmaras, haja vista a sua competência de apreciação e discussão de matérias que ainda serão submetidas ao Pleno do CAS/DF.
Da Competência das Comissões Temáticas
Art. 72. Compete às Comissões Temáticas:
I - apreciar matérias ou assuntos de sua competência, emitindo parecer;
II - decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina e/ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer justificadamente à decisão do Plenário;
III - solicitar a instrução dos processos, quando for o caso;
IV - sugerir medidas e providências necessárias à solução de matérias e deliberações;
Parágrafo Único. As decisões proferidas pelas Comissões Temáticas serão levadas ao Pleno para deliberação.
Da Comissão de Legislação e Normas
Art. 73. Compete a Comissão de Legislação e Normas:
I - examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica e redação;
II - responder a consultas formuladas pelo Presidente do CAS/DF, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso anterior;
III – acompanhar regulamentos, resoluções e leis relativas às matérias de competência do CAS/DF;
IV – revisão das Resoluções e Regimento Interno do CAS/DF e demais normativas;
V – disciplinar o regimento da Eleição de Conselheiros;
VI – analisar e acompanhar o Código de Ética e Decoro dos Conselheiros do CAS/DF.
Da Comissão de Orçamento e Finanças
Art. 74. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I – apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas apresentada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
II – manifestar sobre consultas formuladas por outras Comissões, sobre orçamento e finanças;
III - analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual, eventuais alterações e metas encaminhadas pelo gestor do SUAS-DF, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais, observadas as diretrizes orçamentárias;
c) proposição de alteração da proposta orçamentária do gestor do SUAS-DF e dos critérios de partilha de recursos, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas e os indicadores de acompanhamento;
d) indicação de prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;
e) orientação e controle a gestão do Fundo de Assistência Social;
f) acompanhamento, avaliação e fiscalização da gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política da Assistência Social do Distrito Federal, bem como os impactos sociais deles decorrentes;
g) acompanhamento da concessão e do valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
h) análise do relatório bimestral de execução físico-financeira dos recursos e do relatório anual de gestão, encaminhado pelo gestor do SUAS-DF, referente à movimentação financeira do FAS/DF, observadas as normas que regem a matéria;
IV – acompanhar sistematicamente e emitir parecer sobre obras e investimentos financiados pelo FAS/DF.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Política de Assistência Social, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I - plano de Assistência Social;
II - plano de capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e as de Recursos Humanos – NOB/RH;
Da Comissão de Política de Assistência Social
Art. 75. Compete à Comissão de Política de Assistência Social:
I – acompanhar, fiscalizar e controlar a execução da Política de Assistência Social do Distrito Federal;
II - analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) Política de Assistência Social do Distrito Federal, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
b) Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações;
c) Plano de capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social;
d) regulação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e, ainda, os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
e) relatório do Pacto de Gestão;
f) serviços socioassistenciais em geral, salvo matéria específica de outra Comissão;
g) demais assuntos afetos à gestão do SUAS/DF.
Da Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros
Art. 76. A Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros compõe-se de 04 (quatro) membros titulares do CAS/DF e igual número de suplentes do CAS/DF, respectivos ou não daqueles titulares, tendo todos direito a voz e voto, com mandato de 3(três) anos, limitado ao término do mandato de Conselheiro.
Parágrafo Único. O Coordenador e o Vice-Coordenador da Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros serão escolhidos entre seus componentes, tendo direito a voz e voto.
Art. 77. A escolha dos membros componentes da Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros será realizada em Reunião do Pleno, garantindo-se a paridade entre representantes do Governo e Sociedade Civil.
Art. 78. Compete à Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros:
I - zelar pela preservação da dignidade do mandato dos membros do CAS/DF;
II - responder às consultas da Mesa Diretora, das Câmaras, de Comissões e de Conselheiros sobre matérias de sua competência;
III - organizar e manter, com o apoio da Mesa Diretora, o Sistema de Acompanhamento e Informações do mandato dos Conselheiros quanto à sua participação nas reuniões plenárias, câmaras e comissões;
Parágrafo Único. As decisões da Comissão de Ética e Decoro dos Conselheiros serão levadas ao Pleno para deliberação.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CAS/DF
Das Atribuições do Presidente do CAS/DF
Art. 79. Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
I – zelar e fazer cumprir as decisões do colegiado do CAS/DF;
II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho;
IV - indicar o(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, com aprovação da plenária;
V - submeter a Pauta de Reuniões do dia à aprovação da plenária;
VI - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VII - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;
X - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XI - assegurar o regular funcionamento do Conselho com a garantia do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
XII – reestruturar o quadro de funcionários do CAS/DF, se necessário, para o bom desempenho de suas funções, com a garantia do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
XIII - baixar ordens de serviço necessárias à organização e execução administrativa interna;
XIV - resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XV - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XVI - requisitar e avocar processos;
XVII - informar ao Colegiado toda a comunicação formal e demais documentos recebidos;
XVIII - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF.
XIX – decidir sobre questões de ordem.
XX – decidir sobre assuntos emergenciais, ad referendum, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, devendo justificar a emergência na reunião subseqüente à decisão.
Subseção I – Do “Ad Referendum”
Art. 80. Em casos de urgência e relevância, o Presidente do CAS/DF goza da prerrogativa de decidir “ad referendum” acerca de matérias da competência do Pleno e das Câmaras.
§ 1º As decisões de que trata este artigo deverão ser fundamentadas, inclusive declinando as razões de urgência e relevância, sendo obrigatoriamente submetidas ao respectivo colegiado na primeira sessão subseqüente para deliberação.
§ 2º Caso não ocorra deliberação na forma do parágrafo anterior, a matéria de urgência e relevância de que trata o caput deste artigo será regulamentada pelo CAS/DF no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por mais 90 (noventa) dias, precedido de projeto de Resolução encaminhado pela(s) Comissão(s) Temática(s) a que se refere a matéria.
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 81. Ao Vice-Presidente caberá:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, no prazo legal de até noventa dias;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado;
IV - convocar eleição para continuidade do mandato da Presidência do Conselho, respeitada a alternância da representação entre Governo e Sociedade Civil, quando o impedimento do Presidente for superior a noventa dias.
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 82. Caberá aos Conselheiros:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CAS/DF, bem como as matérias de sua competência inscritas na LOAS e legislação vigente, com suas respectivas alterações;
II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas, respondendo com presteza e de modo formal de acordo com as normas do processo administrativo;
IV - integrar comissões temáticas, conforme os artigos 68 e 75 deste Regimento, de acordo com a respectiva designação;
V - tomar iniciativa de instruções, resoluções e recomendações;
VI – exercer o direito de voto sobre as matérias constantes das pautas do plenário, das Câmaras e das comissões, bem como do pedido de questão de ordem;
VII - representar o Conselho, sempre que designado;
VIII – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF, observado o disposto no artigo 23;
IX – requisitar, por intermédio do Presidente do CAS/DF, ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, seus órgãos afins e Secretaria Executiva do CAS/ DF, todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
X – propor pauta, dentro do prazo regimental, à Secretaria Executiva.
XI - fiscalizar sistemática e continuadamente, com subsídios técnicos da assessoria do CAS/DF, as entidades de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos neste Conselho;
XII – garantir a informação e divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;
XIII – manter vigilância para que o Conselho cuide da aplicação dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos;
XIV – participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, grupos de trabalho e comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições eu lhe forem designadas;
XV – zelar pelo patrimônio do Conselho;
XVI - manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho para fins, também, de atualização nos sistemas cadastrais do MDS;
XVII – exercer o controle social da política de assistência social no Distrito Federal.
Art. 83. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer Resolução Normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Da Designação do(a) Secretário(a) Executivo(a)
Art. 84. O(A) Secretário(a)-Executivo(a) será designado(a) a partir de indicação do Presidente e será referendado(a) pelo Pleno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Da Composição, Atribuições e Competências da Secretaria Executiva
Art. 85. A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado ao Presidente do CAS/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
Art. 86. A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, preferencialmente constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CAS/DF.
Art. 87. A Secretaria Executiva do CAS/DF terá a seguinte composição:
a) secretário(a) executivo(a), conforme dispõe a NOB/SUAS que exige profissional de nível superior;
b) assessoria técnica, preferencialmente profissionais nas áreas de Assistência Social, Contabilidade e Advocacia, com o respectivo registro de classe;
II – Divisão de Apoio Técnico: a) servidores da Carreira de Especialista de Assistência Social, preferencialmente Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo;
III – Divisão de Apoio Administrativo (integrada preferencialmente por servidores da Carreira de Técnico de Assistência Social com ampla experiência nas respectivas funções):
a) serviço de apoio administrativo;
b) serviço de protocolo e arquivo; c) serviço de apoio ao colegiado. Parágrafo único. Será garantida, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal, a disponibilidade de um motorista, objetivando o desenvolvimento das atividades de apoio administrativo junto ao CAS/DF;
Art. 88. À Secretaria Executiva do CAS/DF, caberá:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CAS/DF;
II - dar assistência técnico-administrativa ao Conselho, ao Plenário, às Comissões e aos conselheiros;
III - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado;
IV - propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva;
V – encaminhar ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal a documentação relativa à inscrição de entidades e de serviços, programas, projetos e benefícios, de Assistência Social, junto ao CAS/DF, para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social;
VI – organizar a assembleia para a escolha dos representantes não-governamentais, na forma da legislação vigente, para compor o CAS/DF;
VII – registrar as reuniões do plenário, das câmaras e das comissões temáticas, mantendo as documentações organizadas e atualizadas;
VIII – encaminhar, para publicação no DODF, as decisões/resoluções do Conselho.
Da Competência dos Membros da Secretaria Executiva
Art. 89. As Unidades da Secretaria Executiva têm as seguintes competências:
I – Ao Gabinete, na pessoa do (a) Secretário (a) Executivo (a), compete:
a) fazer cumprir as deliberações do Plenário;
b) apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do Conselho;
c) planejar, organizar, coordenar e fazer executar as atividades administrativas do Conselho;
d) determinar providências para a plena instalação e realização das sessões do Conselho, organizando e submetendo a respectiva pauta à aprovação do Presidente;
e) elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos, afetos à Secretaria Executiva;
f) articular-se com os órgãos do Governo do Distrito Federal, objetivando o melhor desempenho do Conselho;
g) despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos recebidos;
h) assessorar o(a) Presidente do CAS/DF e das Câmaras durante as Sessões;
i) apresentar relatório trimestral das atividades do Conselho;
j) instruir processos e proceder os respectivos encaminhamentos.
k) manter banco de dados referente aos Conselhos de Assistência Social em todas as esferas de governo;
l) responsabilizar-se pelas atas das reuniões do Pleno, mantendo-as em arquivo;
m) manter atualizada a base de dados das entidades que executam serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social no Distrito Federal.
II – Ao Gabinete (assessoria técnica), juntamente com a Divisão de Apoio Técnico, compete:
a) proceder e instruir atos relativos à inscrição de entidades de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, mediante análise dos respectivos processos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo CAS/DF;
b) propor medidas que visem à racionalização de seus trabalhos;
c) prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, contábil e de Assistência Social, técnica e administrativa ligadas às atividades do Conselho, em matérias de sua competência específica;
d) subsidiar o CAS e Conselheiros permanentemente no processo de acompanhamento e fiscalização das entidades, sistemática e continuadamente, na forma prevista em lei ou regulamento conforme preconizado na LOAS; bem como a gestão de recursos e o desempenho de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aprovados pelo Conselho;
e) realizar visitas a entidades e emitir parecer técnico;
f) assessorar as Câmaras de julgamento de processos e Comissões Temáticas;
g) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas
III – À Divisão de Apoio Administrativo compete:
a) coordenar a execução das atividades das unidades de serviço de protocolo e arquivo; e de serviço de apoio ao colegiado;
b) zelar pelo cumprimento das normas relativo à administração de pessoal, em especial ao Código de Ética do Servidor Público, em articulação com o setor responsável junto ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal;
c) elaborar seu planejamento anual e seus relatórios semestrais e anuais;
d) zelar pela guarda e promover o levantamento/inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CAS/DF;
e) apoiar e assessorar o(a) Secretário(a) Executivo(a) em atividades de sua competência;
f) propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva;
g) promover a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CAS/DF;
h) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do Conselho e dos Conselheiros;
i) manter arquivo das súmulas das reuniões do Pleno, das Câmaras, das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, bem como das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do CAS/DF;
j) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e Secretário(a) Executivo(a) do CAS/DF;
IV – Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:
a) dar suporte operacional à Divisão de Apoio Administrativo;
b) proceder atos administrativos necessários aos processos de inscrição/inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e receber documentos para fins de autuação e demais atos de protocolização;
c) notificar entidades sobre documentos exigíveis e não apresentados;
d) promover todas as atividades decorrentes do recebimento ou da saída de documentos e processos, inclusive atualizando dados no cadastro de entidades do CAS/DF;
e) informar o andamento de processos e documentos;
f) guardar e conservar os processos e documentos do CAS/DF;
g) controlar e avaliar os estoques de processos, com emissão de relatórios mensais ao(à) Secretário(a) Executivo(a);
h) catalogar e conservar o acervo de documentos históricos e técnicos do CAS/DF;
i) acompanhar normativas federais relacionadas à sua área de competência, propondo alternativas para modernização e organização do material sob sua guarda;
j) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e Secretário(a) Executivo(a) do CAS/DF.
V – Ao Serviço de Apoio ao Colegiado compete:
a) realizar atividades de apoio e elaboração de Planos de Viagens dos Conselheiros, observadas as normas e orientações do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, tomando as providências cabíveis;
b) acompanhar, através do Diário Oficial do Distrito Federal, as designações e substituições de Conselheiros;
c) receber e emitir relatórios sobre os serviços de gravação e degravação das reuniões;
d) responsabilizar-se pela guarda das Atas e material referente à gravação e degravação das reuniões;
e) realizar os demais atos de apoio ao Colegiado.
Parágrafo Único. Compete ainda a todos os servidores acompanhar as discussões referentes à Política Nacional de Assistência Social, bem como participar de capacitações, seminários e eventos pertinentes ao interesse deste Conselho.
Art. 90. Quando do preenchimento das funções ou cargos em comissão previstos na estrutura do CAS/DF, no que se refere à assessoria técnica, deverá ser observado o perfil dos profissionais com ampla experiência na respectiva função e preferencialmente na Assistência Social.
§ 1º O preenchimento das funções ou cargos em comissão de que trata este artigo será solicitado ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal, sendo antes precedidos de indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, ad referendum do Plenário.
§ 2º A nomeação de que trata o caput deste artigo será formalmente oficializada por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 91. Os ocupantes de cargos e funções à disposição do CAS/DF serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores designados na forma da legislação específica.
Art. 92. As atividades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento do órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal.
Art. 93. Cumpre ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Distrito Federal providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, e qualquer outra forma de assistência ou apoio, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Do Requerimento, do Protocolo e do Cadastro dos Processos
Art. 94. Os pedidos de inscrição de entidades de Assistência Social e de inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios, bem como as representações serão requeridos, protocolados e cadastrados na forma de regulamento aprovado por meio de Resolução pelo CAS/DF.
Parágrafo Único. Caberá ao CAS/DF:
I – receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;
II – realizar visita às entidades e organizações de Assistência Social; ou às que tenham inscritos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, preferencialmente com o Conselheiro, e emitir parecer sobre as condições de funcionamento das mesmas;
III – pautar, discutir e deliberar os pedidos de inscrição em reunião plenária;
IV – encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social – CAS/SUAS de que trata a legislação vigente, e guarda, garantido o acesso aos documentos sempre que se fizer, em função do exercício do controle social.
Art. 95. Os processos serão analisados na ordem cronológica de sua protocolização na Secretaria Executiva, salvo os casos de urgência e relevância a serem decididos pelo Pleno.
Art. 96. Será emitido parecer técnico fundamentado, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulação da proposta de decisão objetivamente justificada, pela equipe técnica da secretaria executiva.
Art. 97. Estando o processo insuficientemente instruído, quando da análise, este ficará sobrestado, sendo a instituição requerente notificada, por meio de ofício, via postal, para complementar a condição imposta pela legislação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo será contado da ciência do Aviso de Recebimento – AR, ficando o processo sobrestado na Secretaria Executiva durante esse período.
§ 2º A entidade requerente poderá solicitar, justificadamente, a dilatação desse prazo, mediante ofício à Secretaria Executiva, o que poderá ser concedido uma única vez, por igual período.
§ 3º Após atendida a diligência por parte da entidade requerente, no prazo legal, o processo retomará a sua tramitação.
§ 4º Decorrido o prazo legal de diligência de 60 (sessenta) dias, sem que esta seja atendida pela instituição requerente, o processo de inscrição será arquivado por despacho do Presidente do CAS/DF.
Art. 98. O CAS/DF poderá solicitar aos órgãos competentes certidões e a realização de diligência “in loco”, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade. E também, suprir eventual necessidade de informações, com vista à adequada instrução do processo em tramitação.
Da Distribuição e do Julgamento dos Processos
Art. 99. Finalizado o exame dos processos em trâmite, proceder-se-á a sua distribuição ao Conselheiro Relator.
I – a distribuição será feita por ordem alfabética, respeitando o disposto no artigo 94 deste Regimento.
II – a Secretaria Executiva comunicará ao Conselheiro Relator conforme a distribuição, que o processo está disponível para análise;
III – quando da entrega do processo, pelo Conselheiro Relator, na Secretaria Executiva, esta procederá aos encaminhamentos necessários para inclusão em pauta da Reunião Plenária, ou outras medidas que se fizerem necessário;
IV - Tendo diligencias a cumprir serão feitos os procedimentos necessários;
§ 1º. A Secretaria Executiva encaminhará aos demais Conselheiros o relato do Conselheiro Relator para conhecimento antes da Reunião Plenária;
§ 2º. Após cumpridas todas as exigências os processos serão relacionados, previamente para a pauta da reunião plenária, com o número, nome da instituição e o assunto requerido.
Art. 100. Recebido o processo, que estará instruído, o Conselheiro Relator o analisará, lavrando relatório fundamentada e proferindo voto.
I - É facultado ao Conselheiro Relator baixar o processo em diligência, para que a entidade e organização atendam a exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
II - Após análise o Conselheiro Relator fará o encaminhamento ao setor competente do processo que lhe fora distribuído.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator deverá entregar o processo 15 (quinze) dias antes da data da reunião do Pleno, na qual o processo será objeto de julgamento.
Art. 101. O Conselheiro Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento, para apresentar seu relatório inclusive àquele proveniente de pedido de vista.
Parágrafo único: O relatório deverá ser anexado ao processo quando da entrega à Secretaria Executiva do CAS/DF.
Art. 102. Em caso de vacância, ou afastamento do relator originário por mais de 15 (quinze) dias, será designado outro relator, salvo motivo de força maior.
Do Pedido de Reconsideração pela Entidade
Art. 103. Indeferida a Inscrição, caberá o pedido de reconsideração ao CAS/DF, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a ciência, pela entidade interessada, das razões do indeferimento.
Parágrafo Único. O Pedido de Reconsideração deverá ser apreciado, pelo mesmo Conselheiro Relator originário do Pedido de Inscrição ou de inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua protocolização na Secretaria Executiva do CAS/DF.
Art. 104. A inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais serão por prazo indeterminado.
§ 1º A inscrição de que trata o caput será cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o CAS/DF encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social e demais providências.
§ 3º O CAS/DF comunicará oficialmente a entidade sobre o cancelamento de sua inscrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do respectivo ato.
Art. 105. Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição ou inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios, a entidade poderá recorrer.
§ 1º Os recursos das decisões do CAS/DF deverão ser apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social, conforme legislação em vigor.
§ 2º O prazo recursal será de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão.
Art. 106. As datas de realização das reuniões ordinárias do CAS/DF serão estabelecidas em cronograma, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidos pelos presentes.
Art. 107. É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Colegiado, de qualquer resolução exarada na reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo Único. Até a reunião subseqüente, é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
Art. 108. O CAS/DF far-se-á representado pelos seus Conselheiros nos eventos para os quais for convidado, dentro ou fora do Distrito Federal, observado, no que couber, o artigo 24.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Pleno indicará os Conselheiros mediante os seguintes critérios:
I – por matéria afeta à Comissão da qual o Conselheiro a ser escolhido seja integrante;
II – disponibilidade do Conselheiro a ser escolhido;
§ 2º Poderá ser indicado, previamente, um Conselheiro substituto para efeito da superveniente impossibilidade do primeiro Conselheiro indicado, respeitando-se também os critérios do parágrafo anterior.
Art. 109. Considera-se Questão de Ordem, a que se referem o inciso XIX do artigo 85 e o inciso VI do artigo 88, toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva, ou sobre a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica de Assistência Social ou a Lei Distrital de criação do CAS/DF e respectivas alterações.
Art. 110. O Conselheiro poderá, em qualquer fase da sessão, usar a palavra para fazer reclamações, fundamentadas sobre o Regimento Interno, ou quanto ao funcionamento dos serviços administrativos.
Art. 111. Os prazos de que trata este Regimento começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da cientificação oficial, incluindo-se o do vencimento.
Art. 112. Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por resolução do Plenário.
Art. 113. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 21, de 09 de junho de 2010 – CAS/DF e Resolução nº 07 de 15 de maio de 2002 – CAS/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 22/12/2010 p. 16, col. 1