SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 246, DE 24 DE MAIO DE 2002

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, considerando o disposto na Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, e considerando as tratativas de audiência públicas de 24.04.2002 e 15.05.2002, presididas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, com a participação de órgãos públicos e entidades de defesa do idoso, resolve:

Art. 1º A regulamentação da Lei Distrital nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, dar-se-á nos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 2º Ficam reservadas aos idosos vagas nos estacionamentos públicos e nos estacionamentos de instituições de natureza privada abertos ao público.

Parágrafo Único – A quantidade das vagas de que trata o caput será fixada pela Diretoria de Segurança de Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 2.477, de 18.11.1999.

Art. 3º Para beneficiar-se da reserva de vagas previstas nesta Instrução de Serviço a pessoa idosa deverá cumulativamente:

I – ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II – ser condutor do veículo;

III – ser o proprietário do veículo conduzido;

IV – portar o selo expedido pelo DETRAN-DF, na forma do artigo 6º, a requerimento do interessado.

Art. 4º - As vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas mediante placas de regulamentação do tipo “R – 6B”, combinada com Sinalização de Informações Complementares contendo a informação “exclusivo para condutores maiores de 65 anos – DETRAN-DF” na forma dos itens 1.1.4 e 1.1.5 do anexo II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º - O desrespeito aos termos desta Instrução de Serviço será caracterizado como infração de trânsito tipificada no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeito o infrator à penalidade e medida administrativa ali previstas.

Art. 6º - O DETRAN/DF confeccionará “Selo de Identificação de Veículo” contemplando com a reserva de vagas, uma vez satisfeitas as exigências do art. 3º, na forma do anexo único desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. Caberá à Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito receber os requerimentos e distribuir o “Selo de identificação do Veículo”.

Art. 7º - Esta Instrução de Serviço passa vigorar na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 41, col. 1