(Regulamentado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 246 de 24/05/2002
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Sílvio Linhares e Jorge Cauhy)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurado número de vagas específico à pessoa idosa nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.
§ 1° A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei n° 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2° O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I - havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;
II - havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 2° As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3° Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com sessenta e cinco anos ou mais de idade.
Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei, a pessoa com sessenta anos ou mais de idade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3637 de 28/07/2005)
Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004)
I – ser condutora e proprietária do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004)
II – ser condutora e não-proprietária do veículo; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004)
III – não ser condutora e ser proprietária do veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004)
Art. 5° O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004)
Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004) (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3295 de 19/01/2004) (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5613 de 26/02/2016)
Brasília, 18 de novembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1999 p. 1, col. 2