SINJ-DF

DECRETO Nº 23.065, DE 26 DE JUNHO DE 2002

Transforma unidades pertencentes à estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:

Art. 1º A Delegacia de Repressão ao Latrocínio - DRL fica transformada em Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Especializada.

§ 1º. Suas atribuições, idênticas às inerentes ao DCA-I, serão estabelecidas em regulamento próprio.

§ 2º. A Seção de Acautelados da Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA fica transformada em Seção de Vigilância e Operações da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II.

Art. 2º A Seção de Guarda e Controle, da estrutura da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos-DAME/DEPATE, fica transformada na Seção de Repressão ao Latrocínio–SRL, integrando a estrutura orgânica da Delegacia de Repressão a Roubos-DRR/DPE.

Art. 3º A Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA passa a denominar-se Delegacia da Criança e do Adolescente I – DCA I, assim como a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes-DTE passa a denominar-se Delegacia de Tóxico e Entorpecentes I – DTE I.

Art. 4º A Delegacia Especial de Repressão às Organizações Criminosas-DECO fica transformada em Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado-DECO, vinculada ao Departamento de Atividades Especiais-DEPATE.

Art. 5º Compete ao Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal estabelecer, em regulamento, a regionalização da área de abrangência das Delegacias da Criança e do Adolescente, assim como a definição da sede de cada unidade.

Art. 6º Os cargos relacionados no Anexo III da Lei Distrital nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, que foram recriados com a mesma ou com outra denominação e que mantêm similitude de suas atribuições, consideram-se transformados para os efeitos legais.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 do Decreto nº 22.997, de 31 de maio de 2002.

Brasília, 26 de junho de 2002

114.º da República de 43.º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2002 p. 3, col. 2