Transforma unidades pertencentes à estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º A Delegacia de Repressão ao Latrocínio - DRL fica transformada em Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Departamento de Polícia Especializada.
§ 1º. Suas atribuições, idênticas às inerentes ao DCA-I, serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º. A Seção de Acautelados da Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA fica transformada em Seção de Vigilância e Operações da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II.
Art. 2º A Seção de Guarda e Controle, da estrutura da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos-DAME/DEPATE, fica transformada na Seção de Repressão ao Latrocínio–SRL, integrando a estrutura orgânica da Delegacia de Repressão a Roubos-DRR/DPE.
Art. 3º A Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA passa a denominar-se Delegacia da Criança e do Adolescente I – DCA I, assim como a Delegacia de Tóxico e Entorpecentes-DTE passa a denominar-se Delegacia de Tóxico e Entorpecentes I – DTE I.
Art. 4º A Delegacia Especial de Repressão às Organizações Criminosas-DECO fica transformada em Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado-DECO, vinculada ao Departamento de Atividades Especiais-DEPATE.
Art. 5º Compete ao Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal estabelecer, em regulamento, a regionalização da área de abrangência das Delegacias da Criança e do Adolescente, assim como a definição da sede de cada unidade.
Art. 6º Os cargos relacionados no Anexo III da Lei Distrital nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, que foram recriados com a mesma ou com outra denominação e que mantêm similitude de suas atribuições, consideram-se transformados para os efeitos legais.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 do Decreto nº 22.997, de 31 de maio de 2002.
114.º da República de 43.º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2002 p. 3, col. 2