SINJ-DF

DECRETO N° 358 , DE 26 DE OUTUBRO DE 1964

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1745 de 12/07/1971)

Revoga o Decreto n° 303, de 6 de maio de 1964, reestrutura o Departamento de Turismo e Recreação e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1860,

DECRETA:

Art. 1° - Fica revogado o Decreto n° 303, de 6 de maio de 1964, que cria a Comissão de Turismo e Recreação.

Art. 2° - Fica restaurado o Departamento de Turismo e Recreação, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, o qual será dirigido por um Diretor.

Art. 3° - Reestrutura o Departamento de Turismo e Recreação, que fica assim estrututrado: Gabinete do Diretor do Departamento, Divisão de Recreação, Divisão de Ornamentação e (uma) 1 Assistência de Gabinete.

Art. 4° - Cria as funções em comissão de Diretor do Departamento de Turismo e Recreação, símbolo FC-2, de Diretor da Divisão de Recreação, símbolo FC-4, e de Diretor da Divisão de Ornamentação, símbolo FC-4, e de Assistente do Diretor, símbolo FC-5.

Art. 5° - O Departamento de Turismo e Recreação terá a seguinte competência:

I - Traçar planos e progamas visando concretizar a política geral de turismo do Distrito Federal;

II - preparar e propor ao Prefeito normas e medidas que venham incrementar a corrente turrísticas, a realização de certames e outras atividades de interêsse turístico;

III - coordenar e , quando fôr o caso, tomar as providências de hospedagem e progamas de interêsse turistico no Distrito Federal;

IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação de subveções concedidas pela Prefeitura e entidades de turismo e certames, coordenando suas atividades com a dêsses órgãos;

V - promover, em nome da direção superior, entendimentos com autoridades federais ou estaduais visando à cooperação de bandas militares e outras  nas promoções festivas da cidade;

VI - propor ou sugerir o aproveitamento ou melhoramento de recantos do Distrito Federal, que possam contribuir para o fomento do turismo;

VII - propor um calendário turístico e a instituição de temporadas turísticas para o Distrito Federal e incumbir-se de sua execução, logo que aprovado;

VIII - manter permanente articulação através do órgão de relações públicas do Gabinete do Prefeito com o rádio, a imprensa e a televisão, empresas cinematográficas e teatrais e ainda com entidades publicitárias, a fim de promover ampla divulgação dos entendimentos turísticos ou recreativos programados pela Prefeitura ou por qualquer órgão particular, desde que de real interêsse para o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal;

IX - promover a divulgação turística nacional e internacional do Distrito Federal;

X - coordenar e propor medidas de amparo e difusão das atividades desportivas no Distrito Federal;

XI - coordenar-se com as federações esportivas, com o fim de organizar competições e torneios de caráter local, nacional ou internacional;

XII - elaborar e zelar pelo fiel cumprimento de um calendário de atividades desportivas no Distrito Federal;

XIII - propor e executar, quando fôr o caso, medidas de amparo e difusão das atividades recreativas no Distrito Federal;

XIV - coordenar-se com todos os órgãos públicos ou particulares, cujas atividades se relacionem com os fins de sua competência, visando a manter-se informado e incrementar as atividades recreativas no Distrito Federal;

XV - elaborar e propor normas de regulamentação a serem baixadas pelo Prefeito para as atividades recreativas no Distrito Federal, supervisionando

Art. 6° - O acervo partimonial, atualmente em poder da Comissão de Turismo e Recreação, reverte ao Departamento de Turismo e Recreação, ora restabelecido. 

Art. 7° - As dotações no orçamento de 1964 atribuídas ao Departamento de Turismo ficam restabelecidas.

Art. 8° - Ficam extintas as Funções em Comissão, símbolo FC-2, de Presidente da Comissão de Turismo e Recreação, e símbolo FC-10, de Secretário-Datilógrafo da Comissão de Turismo e Recreação.

Art. 9° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964

Plínio Cantanhede

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 208, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1964 p. 9750, col. 3