SINJ-DF

PORTARIA Nº 471, DE 24 DE JULHO DE 2002 (*)

Altera a Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterada como segue:

I – o inciso II do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º........................................

§ 1º ........................................

I -...................................................

II – não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício de que tratam as Leis nº 409 de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, nº 2.427 de 14 de julho de 1999 e nº 2.483 de 19 de novembro de 1999.”

II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O estabelecimento que comercialize as mercadorias especificadas no Anexo Único deverá apurar o saldo, por item, existente em 31 de maio de 2002, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO. O INVENTÁRIO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ ESCRITURADO EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO E ENTREGUE, ATÉ O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2002, EM MEIO MAGNÉTICO, ÀS AGÊNCIAS DA RECEITA OU PELA INTERNET (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato estabelecido pela Subsecretaria da Receita.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

(*) Republicado por haver saído com incorreção da original, publicada no DODF nº 143, de 30 de julho de 2002, pág. 36.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 30/07/2002 p. 36, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 02/08/2002 p. 30, col. 1