SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 91 de 10/07/2002

Legislação Correlata - Portaria 716 de 31/10/2002

Legislação Correlata - Instrução Normativa 29 de 13/12/2004

PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 387 de 27/12/2004)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista os itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:

Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.

II – não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício de que tratam as Leis nº 409 de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, nº 2.427 de 14 de julho de 1999 e nº 2.483 de 19 de novembro de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 471 de 24/07/2002)

II – não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício de que tratam as Leis nº 409 de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, nº 2.427 de 14 de julho de 1999 e nº 2.483 de 19 de novembro de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 478 de 26/07/2002)

§ 1º O disposto no inciso I do caput:

I - também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

I - também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, exceto quanto às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação alcançadas pelo regime especial de que trata o art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 583 de 26/08/2003)

II - não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

II - não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica quando o importador for fabricante de mercadoria similar à importada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado.

§ 3º Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo Único quando destinadas a auto peças. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 341 de 07/06/2002)

Art. 2º A base de cálculo é:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º, o montante formado pelo valor de aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, o montante formado pelo valor da operação própria do substituto acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;

III - na hipótese de importação, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

Parágrafo único. Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

Parágrafo único. Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes, cujos valores serão atualizados, sempre que se fizer necessário, por meio de Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 174 de 18/06/2004)

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação própria ou de aquisição.

Art. 4º O imposto será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º, no momento da entrada no território do Distrito Federal;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, exceto para o importador, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

III - na hipótese de importação, ocasião do desembaraço aduaneiro. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

IV – em relação aos contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 681 de 21/10/2002)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o recolhimento do imposto pode ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.

§ 2º O imposto retido pelos contribuintes referidos no § 3º do art. 1º deverá ser recolhido, a crédito do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção.

§ 3º Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal: “Banco de Brasília S.A. - BRB, Agência n.º 100 - JK , Conta Corrente n.º 800.108-0”.

Art. 5º Ficam excluídos da Portaria n.º 308, de 20 de junho de 2001, os produtos listados no Anexo Único.

Art. 6º O estabelecimento que comercialize os materiais de construção especificados no Anexo Único deverá apurar o saldo existente em 31 de maio de 2002 dessas mercadorias, por item, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento.

Art. 6º O estabelecimento que comercialize os materiais especificados no Anexo Único deverá apurar, por item, o saldo dessas mercadorias existente em 31 de maio de 2002, tomando por base o valor da última entrada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 395 de 28/06/2002)

Art. 6º O estabelecimento que comercialize as mercadorias especificadas no Anexo Único deverá apurar o saldo, por item, existente em 31 de maio de 2002, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 471 de 24/07/2002)

Art. 6º O estabelecimento que comercialize as mercadorias especificadas no Anexo Único deverá apurar o saldo, por item, existente em 31 de maio de 2002, tomando por base o valor da última entrada das mercadorias no estabelecimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 478 de 26/07/2002) (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 714 de 29/10/2002)

Parágrafo único. O inventário de que trata este artigo será escriturado em livro fiscal próprio e entregue em meio magnético, em formato a ser estabelecido pela Subsecretaria da Receita, até o dia 30 de junho de 2002, à Gerência de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita - SBN - Quadra 2 - Bloco K - 1º Andar - Sala 11.

PARÁGRAFO ÚNICO. O INVENTÁRIO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ ESCRITURADO EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO E ENTREGUE, ATÉ O DIA 31 DE JULHO DE 2002, EM MEIO MAGNÉTICO, ÀS AGÊNCIAS DA RECEITA OU PELA INTERNET (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato a ser estabelecido pela Subsecretaria da Receita. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 395 de 28/06/2002)

PARÁGRAFO ÚNICO. O INVENTÁRIO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ ESCRITURADO EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO E ENTREGUE, ATÉ O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2002, EM MEIO MAGNÉTICO, ÀS AGÊNCIAS DA RECEITA OU PELA INTERNET (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato estabelecido pela Subsecretaria da Receita. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 471 de 24/07/2002)

PARÁGRAFO ÚNICO. O INVENTÁRIO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ ESCRITURADO EM LIVRO FISCAL PRÓPRIO E ENTREGUE, ATÉ O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2002, EM MEIO MAGNÉTICO, ÀS AGÊNCIAS DA RECEITA OU PELA INTERNET (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato estabelecido pela Subsecretaria da Receita. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 478 de 26/07/2002)

Art. 7º No levantamento de que trata o artigo anterior será feita, também, a apuração do ICMS relativo àqueles estoques na forma do art. 320, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observadas as margens de lucro estabelecidas no seu Anexo VII, com a redação dada pelo Decreto n.º 22.958, de 10 de maio de 2002.

Parágrafo único. O imposto apurado será recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira o dia 20 de dezembro de 2002.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 de 27/05/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 27/05/2002 p. 10, col. 1