SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 59 de 10/04/2015

Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019

DECRETO Nº 23.122, DE 26 DE JULHO DE 2002

Define procedimentos relativos aos benefícios previstos na Lei nº 2.967, de 07 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à redução de jornada de trabalho de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, beneficiários da Lei nº 2.967, de 07 de maio de 2002.

Art. 2º O servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que comprove participação em programa de treinamento sistemático para atletas, poderá requerer a redução de jornada diária de trabalho de que trata a Lei 2.967 de 07 de maio de 2002, na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se atleta o servidor regularmente inscrito em entidades regionais, nacionais ou internacionais de administração do Desporto.

Art. 3º Considera-se programa de treinamento sistemático para atletas, de que dispõe o Art. 1º, aquele ministrado por entidades públicas ou privadas regularmente constituídas, do qual deverão constar as metas de treinamento atlético para fins de competição desportiva, e previsão do mínimo de 05 (cinco) treinos semanais com duração não inferior a 02 (duas) horas diárias.

Art. 4º A redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas será feita de acordo com os seguintes critérios:

I – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais:

a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;

b) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente a 4(quatro) horas diárias;

c) redução de 30% (trinta por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.

II – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais:

a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;

b) redução de 15% (quinze por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente de 4(quatro) horas diárias;

c) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.

Art. 5º. É vedada a concessão de redução da jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas de forma cumulativa com outra redução de carga horária oriunda de outros dispositivos legais, nem poderá ser concedida a servidor sujeito a jornada de trabalho com duração estabelecida em leis especiais.

Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor a concessão da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas.

§ 1º O requerimento de que trata o Art. 2º deverá estar instruído de documentos que comprovem a participação em programa de treinamento atlético expedido pela entidade que o ministra, contendo dados atualizados de performance do atleta e descrição das metas estabelecidas por profissional habilitado, devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, e indicação de três eventos de competição a que a preparação se destina.

§ 2º O ato de concessão da redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas deve conter, além dos dados funcionais do servidor, as datas de início e fim da vigência do benefício, o percentual concedido, e a condição de perda imediata do benefício em caso de desligamento do Programa de treinamento atlético.

§ 3º O servidor que requerer a redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas permanecerá submetido à jornada a que esteja sujeito, até a publicação do respectivo ato de concessão.

§ 4º A manutenção da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas fica condicionada à comprovação semestral de que o servidor continua atendendo aos requisitos deste Decreto, junto ao órgão setorial de Recursos Humanos a que se encontra vinculado.

Art. 7º Em caso de desligamento do programa de treinamento sistemático para atletas de que participe, o servidor beneficiado com a respectiva redução de carga horária comunicará imediatamente o fato ao órgão setorial de Recursos Humanos a que se encontre vinculado, sob pena de responsabilização na forma da lei.

Art. 8º Aos servidores comprovadamente inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais, será concedido afastamento do serviço mediante dispensa de ponto, pelo período compreendido entre os traslados, se necessários, preparação e competição.

§ 1º Entende-se por preparação o período compreendido entre o traslado e o início da competição.

§ 2º O servidor comprovará, no prazo de 20 (vinte dias) a contar da data da realização da competição, a sua efetiva participação na mesma, mediante apresentação de documento expedido pela entidade responsável pelo evento, ou comprovará imediatamente o motivo de força maior ou caso fortuito que impediu sua participação.

§ 3º Nas hipóteses de não-comparecimento ou não-participação no evento, bem como de ausência ou irregularidade de comprovação mencionada no parágrafo anterior, a dispensa de ponto será declarada sem efeito, e o período de afastamento será considerado como falta ao serviço para todos os efeitos legais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 29/07/2002 p. 3, col. 2