SINJ-DF

LEI Nº 2.967, DE 7 DE MAIO DE 2002

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23122 de 26/07/2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único. Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.

Art. 2° A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.

Art. 3° Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.

Parágrafo único. O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2002 p. 2, col. 1