Altera competências da Secretaria de Estado que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - É competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal exercer as atribuições definidas nos incisos I a IV, do artigo 13, da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º - O Conselho de Administração e Fiscalização das Áreas Públicas Rurais Regularizadas, criado nos termos do artigo 14, da Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001, fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, mantidas suas composição e competência, cabendo sua presidência ao titular da Pasta.
Art. 3º - Ficam remanejados, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo Único, que passam a integrar a estrutura orgânica da Diretoria de Administração e Fiscalização das Áreas Públicas Rurais, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 4º - As máquinas, veículos e equipamentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata artigo 1º deste Decreto deverão ser transferidos da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.995, de 29 de maio de 2002.
Brasília, 2 de agosto de 2002.
114º da República e 43º de Brasília
(DECRETO Nº 23.138, DE 2 DE AGOSTO DE 2002)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 05/08/2002 p. 1, col. 1