Designa a composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal — CRH/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100. incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 31,32,33 e 50. da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, e no Decreto n° 22.787, de 13 de março de 2002, DECRETA:
Art. I°. Ficam designados para compor o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal — CRH/DF, nas condições de titulares e suplentes, os seguintes representantes indicados pelas entidades constantes do artigo 4°, do Decreto n° 22.787, de 13 de março de 2002:
I — Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Titular: Antônio Magno Figueira Netto
Suplente: José Aparecido Torsani
II — Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Suplente: Álvaro José de Aguiar Oliveira
III — Secretaria de Fazenda e Planejamento:
Titular: Jorge Fonseca de Santana
IV — Secretaria de Infra-Estrutura e Obras:
Suplente: Rossana Elizabeth Arruda da Cunha Rêgo
V — Secretaria de Desenvolvimento Urbano e habitação:
Titular: Sérgio Ulisses Silva Jatobá
Suplente: Tadeu Almeida de Oliveira
VI — Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
Titular: Afrânio Roberto de Souza Filho
Suplente: Shirley de Fátima Rodrigues de Andrade
Suplente: Laércio Inácio Cardoso
VIII — Secretaria de Assuntos Fundiários:
IX — Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno:
Titular: Cristiano Cardoso Soares de Sá
Suplente: Delçon Bosco de Carvalho
X — Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais:
Titular: Luiz Mário Molinar Neto
Suplente: Anderson Saldanha Pereira
XI — Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
Titular: Cassimiro Marques de Oliveira
Suplente: Cláudio Fernando Eira Aquino
XII — Companhia de Saneamento do Distrito Federal:
Titular: Fernando Rodrigues Ferreira Leite
Suplente: Sérgio Augusto Peixoto Colares
XIII — Companhia Energética de Brasília:
Titular: Rogério Villas Boas Teixeira de Carvalho
Suplente: Eliene Muniz de Matos
XIV — Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal:
Suplente: Lúcio Teixeira Valadão
XV — Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
Titular: Euzébio Medrado da Silva
Suplente: Jorge Enoch Furquim Werneck Lima
XVI — Sindicato Rural do Distrito Federal:
Titular: Francisco Alves Ribeiro
Suplente: Delmar Duarte Pereira
XVII — Federação das Indústrias do Distrito Federal:
XVIII — Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:
Titular: Lélia Barbosa de Sousa Sá
Suplente: Waltercy dos Santos Júnior
XIX — Associação Técnico-Científica especializada em recursos hídricos — representantes da Associação Brasileira de Recursos Hidricos:
Titular: Oscar de Moraes Cordeiro Netto
XX — Associação Técnico-Científica especializada em recursos hídricos — representantes da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas:
Titular: Jorge Gomes do Cravo Barros
Suplente: Edilton Carneiro Feitosa
XXI — Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília:
Suplente: Silvana Roriz Fernandes
XXII — Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal:
Titular: Janary Alves de Moraes
XXIII — Fórum das Organizações não Governamentais:
Titular: Mônica Veríssimo dos Santos
Suplente: José Wilson Correa Rosa
XXIV — Instituições Públicas de Ensino Superior:
Titular: Paulo Sérgio Bretas de Almeida Saltes, da Universidade de Brasília
Suplente: José Eloi Guimarães Campos, da Universidade de Brasília
XXV — Instituições Particulares de Ensino Superior:
Titular: Francisco de Assis Póvoas Pereira, da Faculdade da Terra de Brasília
Suplente: Odete Rezende Roncador, do Centro Universitário de Brasília
Art. 2°. A presidência do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal — CRH/DF será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que indicará, mediante ato administrativo de sua competência, o Secretário Executivo do Conselho.
Art. 3°. As entidades que compõe o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal — CRH/DF poderão, a qualquer tempo, substituir os seus representantes mediante justificativa formal ao Conselho.
Art. 4°. Os representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos, serão indicados após o seu reconhecimento pelo Conselho.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2002 p. 7, col. 1