SINJ-DF

PORTARIA Nº 112, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

Determina a realização de estudos específicos destinados ao saneamento das pendências sobre o Acampamento da Telebrasília, na Região Administrativa de Brasília – RA-I, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, incisos I, III, V e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no artigo 15, inciso XXV do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, Decreto nº 21.288, de 27 de junho de 2000, bem como pela Portaria nº 34/SEDUH, de 10 de abril de 2001, e considerando:

1. O que está disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, que define que a ocupação da área onde está localizada a Vila Telebrasília deve considerar as restrições estabelecidas para as áreas de preserva- ção do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto, tombado como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, bem como as peculiaridades ambientais das Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e das Bacias Hidrográficas do Gama e Cabeça de Veado, e em especial, da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;

2. A edição do Decreto nº 19.807, de 23 de novembro de 1998, que aprovou o Projeto Urbanístico da “Vila Telebrasília”, consubstanciado na URB e MDE 045/97, e que posteriormente foi revogado por intermédio do Decreto nº 20.221, de 10 de maio de 1999, baseado na parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

3. O desenvolvimento de estudos do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília, bem como a necessidade de subsidiar o IPHAN com um diagnóstico sobre a atual situação da área em questão, com vistas a definir sobre a viabilidade de permanência dos habitantes do Acampamento da Telebrasília no local em que encontram-se instalados, resolve:

Art. 1º Determinar às Subscretarias de Urbanismo e Preservação e de Promoção à Moradia, respectivamente – SUDUR e SUMOR, Unidades desta Pasta, a realizarem estudos com vistas a reavaliarem a ocupação do Acampamento Telebrasília.

§ 1º Compete à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR, reavaliar o Projeto Urbanístico de Parcelamento da Vila Telebrasília, consubstanciado no Projeto Urbanístico de Parcelamento – URB 45/97, no Memorial Descritivo – MDE 45/97 e nas Normas de Edificações Usos e Gabaritos – NGB’s 45/97, 55/ 97 e 56/97, revogado pelo Decreto nº 20.221/99, objetivando diagnosticar a atual situação da citada área nos seguintes aspectos:

I – existência de redes de infra-estrutura no local;

II – existência de equipamentos públicos comunitários;

III – fidelidade da atual situação de ocupação em relação ao projeto urbanístico de parcelamento aprovado e posteriormente revogado;

IV – questões ambientais;

V – implicações urbanísticas e territoriais.

§ 2º À Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR compete realizar levantamentos e cadastramentos, com base nos anteriormente efetuados, de forma a compará-los com a atual situação, objetivando um diagnóstico circunstanciado da área e de seus ocupantes.

§ 3º Os estudos de que trata esta Portaria não geram qualquer direito de fixação aos atuais ocupantes.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, realizará gestões junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, Procuradoria-Geral do Distrito Federal e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, além de outras órgãos afetos à matéria, com vistas à participação nos estudos de que trata esta Portaria.

Art. 3º A Comissão incumbida de realizar os estudos de que trata esta Portaria será designada no prazo máximo de 05 dias úteis, pelas Subsecretarias mencionadas no artigo 1º, a partir da data de publicação desta norma.

Art.3º- O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se a dilação, por mais 30 (trinta) dias improrrogáveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 135 de 01/10/2002)

Parágrafo único. O prazo para o levantamento dos dados do diagnóstico será de 30 (trinta) dias, a partir da designação da referida Comissão, sendo prorrogável, impreterivelmente, por mais 15 (quinze) dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA DA GLÓRIA RINCON FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 19/08/2002 p. 10, col. 1