Legislação correlata - Decreto 37437 de 24/06/2016
(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)
Altera o Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinqüenta por cento): estada
II – 30% (trinta por cento): alimentação
III – 20% (vinte por cento) : locomoção urbana
§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
§ 2º - A necessidade de concessão de meia diária, sem expedição de passagem, será devidamente fundamentada pela chefia imediata do servidor beneficiário que, posteriormente, comprovará as despesas efetuadas.
§ 3º - A Secretaria de Gestão Administrativa emitirá portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentando a concessão de meia diária de que trata este artigo.
§ 4º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.”.
Art. 2º - O artigo 6º do Decreto n.º 21.564, de 26 de setembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6º - As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, mediante autorização especial a critério exclusivo do Governador, exceto quando houver delegação de competência para a autorização pelo titular do órgão de lotação do servidor.
Parágrafo único – As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 22.669, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília, 27 de agosto de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 28/08/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 28/08/2002 p. 24, col. 1