Estabelece definições para efeitos de cumprimento do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Para os efeitos de cumprimento do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, serão observadas as seguintes definições:
I - relativamente ao § 1º do art. 1º, considera-se o período de apuração, mês a mês;
II - relativamente ao inciso I do caput do art. 2º, considera-se como:
a) faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mêsreferência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes;
b) quantidade média de empregados, número mínimo mensal, por estabelecimento acordante, de empregados com pelo menos trinta dias de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - DRT/DF;
b) quantidade média de empregados, número mínimo mensal, por estabelecimento acordante, de empregados devidamente registrados nos termos da legislação trabalhista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 774 de 21/11/2002)
III - relativamente ao § 1º do art. 2º, considera-se aplicável o dispositivo desde o primeiro dia do décimo terceiro mês de vigência do termo de acordo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 774 de 21/11/2002)
§ 1º Para períodos inferiores a doze meses, será considerado no cálculo da média o número de meses remanescentes em que vigorar o termo de acordo.
§ 2º Para efeito de cálculo, fração de mês é considerada como mês completo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 04/09/2002 p. 6, col. 1