SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 68, DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios”, para disciplinar a atuação do agente de contratação, da Comissão Permanente de Contratação e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 8º da Lei federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para disciplinar a atuação do agente de contratação e da Comissão Permanente de Contratação, criada pela Resolução nº 331, de 2022, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou a quem delegar, a designação de agente público para atuar como agente de contratação, como pregoeiro ou como integrante de equipe de apoio para a condução dos certames licitatórios da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

§ 1º Somente poderá atuar como integrante da Comissão Permanente de Contratação - CPC, na qualidade de agente de contratação, de pregoeiro ou de integrante de equipe de apoio o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição atestada por certificação profissional emitida ou chancelada pela Escola do Legislativo - ELEGIS ou por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

§ 2º A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Contratação deverá observar o disposto na Resolução nº 331, de 2022.

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO

Art. 3º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação e possui as seguintes atribuições:

I – elaborar a minuta de edital, que deverá conter, dentre outros, o Termo de Referência ou o Projeto Básico como anexo;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

V - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

VI – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

VII - julgar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

VIII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço menor, sempre que conveniente diante de indícios de baixo risco de inexequibilidade da proposta;

IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, inabilitar e desclassificar licitantes em razão de vícios insanáveis;

X – proceder ao recebimento, exame e aceitabilidade de documentos dos licitantes;

XI - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XII - indicar o vencedor do certame;

XIII - elaborar e subscrever, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIV – instruir processos de apuração de infrações praticadas por licitantes e terceiros no decorrer da fase externa da licitação, bem como seu impulsionamento até a designação de comissão processante específica;

XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e a contratação;

XVII - propor à autoridade competente a anulação da licitação;

XVIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio oficial da CLDF na internet, bem como instruir as publicações previstas em lei até a homologação da licitação.

§ 1º Para a lavratura da minuta de edital a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser utilizados os dados inseridos no processo licitatório pelas unidades responsáveis por fornecer tais informações, em especial os seguintes elementos:

I - objeto a ser licitado, com as condições, especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico;

II - modalidade de licitação a ser utilizada, conforme Instrução do Núcleo de Aquisições - NUAQ;

III - valor estimado, de acordo com o Mapa de Preços elaborado pelo NUAQ;

IV - critério de julgamento e modo de disputa, conforme o Termo de Referência ou o Projeto Básico, cuja eventual omissão implica a indicação tácita de menor preço ou maior desconto, e disputa aberta;

V - classificação do objeto com o respectivo código CATMAT/CATSER informado pela Divisão de Almoxarifado e Patrimônio - DIAP;

VI - classificação orçamentária informada pelo Setor de Execução Orçamentária - SEO;

VII - documentação exigida para comprovação de qualidade e condição de fornecimento de objeto específico, conforme o Termo de Referência ou o Projeto Básico;

VIII - prazo de entrega e condições de aceitabilidade de amostra, caso exigida no Termo de Referência ou no Projeto Básico;

IX - prazo de entrega e condições de aceitabilidade do objeto, conforme especificado no Termo de Referência ou no Projeto Básico.

X - deveres e obrigações das partes contratantes, conforme especificado no Termo de Referência ou no Projeto Básico.

XI - garantia contratual, se for o caso, conforme especificado no Termo de Referência ou no Projeto Básico.

§ 2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da  assessoria jurídica, da equipe de planejamento ou quem lhe fizer às vezes, ou de outros setores da CLDF, a fim de subsidiar sua decisão.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, nas etapas do processo licitatório, especialmente nos seguintes procedimentos:

I - revisar a lavratura do edital, subscrevendo-o, para que reflita os elementos descritos no § 1º do artigo 3º deste ato;

II – verificar se a configuração da sessão pública foi realizada conforme os itens, quantidades, preços, critérios de julgamento e especificações contidas no edital;

III - auxiliar no monitoramento dos meios de recebimento de impugnações, pedidos de esclarecimento, requisições, requerimentos e ordens judiciais referentes ao certame;

IV - emitir e organizar a documentação de regularidades e de habilitação oriundas do SICAF, doCNJ, do CEIS, e do CNEP, ou de entidade pública idônea que lhes substituir nesse propósito;

V - auxiliar no acompanhamento de prazos para recebimento de amostras;

VI - auxiliar no acompanhamento das análises de amostras por parte da equipe de planejamento da contratação ou de quem lhe fizer às vezes;

VII - revisar a inserção de todos os documentos obrigatórios no SEI da CLDF, no PNCP, e no portal de transparência da CLDF;

VIII - juntar ao processo SEI o extrato das publicações, nos meios oficiais, promovidas pelo agente de contratação, inclusive pelo pregoeiro;

IX - zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos e as regras que regem o certame.

Art. 5º São vedadas ao agente de contratação, ao pregoeiro e ao integrante da equipe de apoio a participação no planejamento e a interferência em elementos típicos da demanda objeto do certame a que forem designados.

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Contratação:

I - receber e organizar as demandas por licitação, relatando-as à autoridade competente e às unidades de controle interno, quando solicitadas;

II - designar, dentre os membros da CPC, o pregoeiro ou o agente de contratação responsável por cada demanda licitatória, observando a respectiva carga de trabalho;

III - designar, dentre os integrantes da CPC, a equipe de apoio responsável por cada demanda licitatória, observando a respectiva carga de trabalho;

IV - designar dois integrantes da CPC para compor a comissão processante para apuração de eventuais infrações praticadas na fase externa da licitação;

V - monitorar os indicadores de produtividade e de eficiência dos membros da CPC;

VI - zelar pela constante capacitação e atualização dos membros da CPC.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO

Art. 7º É competência do Presidente da CLDF, ou a quem delegar, designar as Comissões Especiais de Contratação de que trata este Capítulo, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

Parágrafo único. O instrumento hábil para a eventual delegação da competência descrita no caput deste artigo é o ato do Presidente da CLDF.

Art. 8º A Comissão Especial de Contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, e a ela competirá a condução de:

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso; e 

III - licitação nas modalidades que utilizem o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, ou técnica e preço.

§ 1º A Comissão Especial de Contratação terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 3º.

§ 2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão.

§ 3º Os membros da Comissão Especial de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 4º A Comissão Especial de Contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da CLDF, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 9º No caso de licitação na modalidade concurso e nas demais modalidades de licitação que utilizem o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, ou técnica e preço, o julgamento da proposta técnica será efetuado por uma banca especializada.

§ 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros dotados de conhecimento e experiência nas questões relacionadas à proposta técnica.

§ 2º A banca referida no caput deste artigo poderá ser composta de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, sendo facultada a contratação de profissionais de notória especialização para compor a banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 10. Para o processamento do procedimento auxiliar de credenciamento, será designada Comissão de Credenciamento a ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, sendo 1 (um) servidor integrante da CPC, com atribuições processuais, e os demais integrantes de unidades com domínio técnico do objeto do credenciamento.

§ 1º Caberá à Comissão de Credenciamento receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados.

§ 2º A Comissão de Credenciamento terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 3º.

§ 3º O procedimento auxiliar de credenciamento realizado pela Comissão de Credenciamento não contempla o credenciamento de prestadores de serviços de saúde suplementar realizados pelo FASCAL.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2023.

Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, seguirão seus dispositivos até o fim da vigência contratual.

Art. 12. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e futuras aquisições.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98, seção 1 e 2 de 10/05/2023 p. 61, col. 1