SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 68 de 05/05/2023

RESOLUÇÃO Nº 331 DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Comissão Permanente de Contratação.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A Comissão Permanente de Contratação – CPC é o órgão colegiado executivo, vinculado à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a quem compete realizar a fase externa das licitações na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º A Comissão Permanente de Contratação é responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos relativos aos pregões e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º Para o processamento de licitação em modalidade diversa do pregão, será designada Comissão Especial de Contratação pela autoridade competente.

Art. 2º A Comissão Permanente de Contratação obedece às normas licitatórias federais e às do Distrito Federal.

Art. 3º A Comissão Permanente de Contratação compõe-se de 5 membros titulares, 1 membro suplente e 1 assessor, nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º A estrutura organizacional da Comissão Permanente de Contratação compõe-se de:

I – 1 cargo de nível CL-14, ocupado pelo presidente da comissão;

II – 4 cargos de nível CL-12, ocupados pelos demais membros titulares;

III – 1 cargo de nível CL-11, ocupado pelo assessor da comissão.

§ 1º O cargo previsto no inciso I deste artigo enquadra-se, para efeitos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como agente de contratação, sendo ocupado por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública.

§ 2º Os cargos previstos no inciso II deste artigo enquadram-se, para efeitos da Lei federal nº 14.133, de 2021, como agentes de contratação, sendo ocupados por servidores efetivos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º O quadro de servidores efetivos da Comissão Permanente de Licitação fica remanejado para a Comissão Permanente de Contratação.

§ 4º Os agentes públicos nomeados para os cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo devem portar diploma de curso superior e preencher os seguintes requisitos:

I – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

II – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 5º A designação dos agentes de contratação como pregoeiros é feita por meio de ato do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º A Comissão Permanente de Contratação é dirigida pelo presidente e, em suas ausências e impedimentos temporários, pelo vice-presidente, escolhido entre os membros titulares, ambos nomeados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º O art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. São cargos de chefia os que tenham a denominação de gerente-coordenador, coordenador, secretário de comissão permanente, presidente da Comissão Permanente de Contratação, chefe de gabinete, chefe de assessoria, chefe de divisão, chefe de unidade, chefe de seção, chefe de setor e chefe de núcleo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 106, de 1996; e o art. 7º, IV, e o art. 8º, II, da Resolução nº 232, de 2007.

Brasília, 29 de novembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 239, seção 1 e 2 de 02/12/2022 p. 3, col. 1