Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º O Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado ao art. 74 o seguinte § 15:
“Art. 74 .....................
§ 15. Na hipótese do número 1 da alínea ‘c’ do inciso II do caput, relativamente às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV, em se tratando de contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322, de 17 de junho de 1999, o recolhimento dar-se-á até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada.”;
II - o § 1º do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso suspenso(a) temporariamente pelo(a) Decreto 23403 de 28/11/2002)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2002
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2002 p. 3, col. 2