(revogado pelo(a) Decreto 4852 de 11/10/1979)
Dá nova redação ao artigo 4° do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.868, de 25 de março de 1975
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960
Art. 1° - O artigo 4° do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.868, de 25 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - A Comissão Permanente de Disciplina, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, tem sua competência definida em legislação específica
Art. 2° - Fica alterado, de quatro para três, o número dos cargos em comissão de Assessor, Código DAS—102.1, da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações, constantes do Anexo V do Decreto n° 2.868, de 25 de março de 1975
Art. 3° - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 10 de julho de 1.975
87°. da República e 16°. de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 15/07/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1975 p. 3, col. 1