Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983
Legislação correlata - Decreto 8082 de 17/07/1984
Legislação Correlata - Decreto 7648 de 18/08/1983
Legislação Correlata - Portaria 164 de 30/03/1983
Legislação correlata - Decreto 8339 de 13/12/1984
(revogado pelo(a) Decreto 23557 de 23/01/2003)
(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Secretário, acompanha este Decreto.
Art. 2º - Ficam mantidas, na Secretaria de Seguraça Pública, as Funções em Comissão discriminadas no Anexo I deste Decreto.
§ 1º - Ficam, igualmente, mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, com alterações de denominação e de símbolo as Funções em Comissão relacionadas no Anexo II.
§ 2º - A Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º - Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão constantes do Anexo III.
Art. 4º - Ficam extintas na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão constantes do Anexo IV.
Art. 5º - A distribuição dos Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Funções em Comissão, pelas unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública, é a constante do Anexo V do presente Decreto.
Art. 6º - São considerados de natureza policial-militar dois (02) cargos de Assessor da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança Pública, bem como a função de Comandante do Grupamento de Operações Especiais.
Art. 7º - O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, permanecem como órgãos de relativa autonomia, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.767, de 20 de dezembro de 1971, e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal como entidade autárquica vinculado à SEP nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975.
Art. 8º - Para efeito do pagamento de gratificação de presença, o Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) continuam incluídos na alínea "b", do artigo 1º, do Decreto nº 1.932, de 03 de janeiro de 1972.
Art. 9º - O Secretário de Segurança Pública terá direito a dois (02) Assistentes Militares e um (01) Ajudante de Ordens, que farão jus a gratificação de representação de gabinete, equivalente ao valor de um soldo e meio do posto de 2º Tenente PM ou BM.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11 - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 2.868, de 25 de março de 1975 e 2.946, de 10 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Anexo retificado no DODF de 13/11/1979, p. 4.
Anexo retificado no DODF de 23/11/1979, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, Suplemento, seção Suplemento de 11/10/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, Suplemento, seção Suplemento de 11/10/1979 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1979 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1979 p. 1, col. 1