A CORREGEDORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o inciso II do art. 57, do Anexo ao Decreto nº 23.965, de 7 de agosto de 2003, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do citado Diploma legal, resolve:
Art. 1o Dispor sobre a instalação e funcionamento das Câmaras Setoriais na estrutura da Corregedoria, da Controladoria e da Ouvidoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Da Organização e Funcionamento
Art. 2o As Câmaras Setoriais, órgãos colegiados inseridos nas estruturas da Corregedoria, Controladoria e Ouvidoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que congregam as Corregedorias, Auditorias e Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, têm por finalidade desenvolver estudos, apresentar sugestões e discutir critérios e normas atinentes a cada uma das áreas que compõem o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, para apreciação da Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO, competindo-lhes:
I - assessorar o seu presidente na supervisão técnica e orientação normativa às atividades operacionais das respectivas unidades setoriais;
II - receber, analisar e propor encaminhamento a ser dado às propostas enviadas pelas unidades setoriais e, no caso da Câmara Setorial de Ouvidoria, pelos respectivos Comitês;
III - propor a formulação de políticas de melhoria dos procedimentos de atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos do Governo do Distrito Federal;
IV - propor soluções pertinentes às questões técnico-operacionais das unidades setoriais;
V - promover, sistematicamente, a integração técnico-operacional entre as unidades setoriais;
VI - cientificar a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO, no que couber, das eventuais dificuldades inerentes à atuação das unidades setoriais; e
VII - definir o cronograma de realização das reuniões.
Parágrafo único. A criação das Câmaras Setoriais tem por objetivo promover a integração das unidades setoriais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às quais caibam as funções de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, com enfoque nos aspectos normativo e técnico-operacional.
Art. 3o As Câmaras Setoriais de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, assim como os Comitês de Ouvidoria, contarão com os serviços de assessoramento técnico e de secretaria-executiva providos, respectivamente, pela Corregedoria, Controladoria e Ouvidoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4o A Câmara Setorial de Corregedoria congrega, sob a presidência do Corregedor-Chefe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, representantes das unidades de corregedoria da Administração Direta e Indireta, para cuidar da defesa do patrimônio público do Distrito Federal.
Art. 5o A Câmara Setorial de Auditoria reúne, sob a presidência do Controlador-Chefe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, representantes das unidades de auditoria das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, no desempenho de sua atribuição de propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos a serem por elas aplicados.
Art. 6o A Câmara Setorial de Ouvidoria congrega, sob a presidência do Ouvidor-Chefe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, as ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com vistas à padronização dos processos e procedimentos voltados para o aprimoramento do atendimento ao cidadão.
§ 1o As ouvidorias da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão agrupadas em 5 (cinco) Comitês de Ouvidoria, de acordo com a respectiva área de atuação, constituídos e coordenados pelo Ouvidor-Chefe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal:
I - Comitê de Ouvidoria da Área de Governo;
II - Comitê de Ouvidoria da Área de Infra-Estrutura;
III - Comitê de Ouvidoria da Área Econômica;
IV - Comitê de Ouvidoria da Área Social;
V - Comitê de Ouvidoria da Área das Administrações Regionais.
§ 2o Compete aos Comitês de Ouvidoria:
I - receber e analisar as manifestações apresentadas pelos seus integrantes;
II - propor à Câmara Setorial de Ouvidoria a implementação de procedimentos que viabilizem o eficaz gerenciamento técnico-operacional das unidades de ouvidoria;
III - dirimir dúvidas quanto aos procedimentos técnico-operacionais aprovados para as ouvidorias;
IV - acompanhar a execução das medidas aprovadas pela Câmara Setorial de Ouvidoria; e
V - transmitir à Câmara Setorial de Ouvidoria as informações decorrentes dos trabalhos realizados.
Da Câmara Setorial de Corregedoria
Art. 7o A Câmara Setorial de Corregedoria será constituída pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que a presidirá, e pelos Corregedores das Corregedorias dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Da Câmara Setorial de Auditoria
Art. 8o A Câmara Setorial de Auditoria será composta pelo Controlador-Chefe da CorregedoriaGeral do Distrito Federal, que a presidirá, e por representantes das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal e das unidades de controle interno mantidas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, originárias das extintas Fundação Hospitalar do Distrito Federal e Fundação Educacional do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 9o A Câmara Setorial de Auditoria é integrada por Assessor Especial de Controle Interno e representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
II - Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
V - Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;
VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VIII - Companhia do Metropolitano de Brasília - METRÔ;
IX - Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB;
X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XI - Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF;
XII - Departamento de Trânsito - DETRAN/DF;
XIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
XIV - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
XV - Fundação de Apoio à Pesquisa do DF - FAP/DF;
XVI - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
XVII - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
XVIII - Fundação Pólo Ecológico de Brasília - FUNPEB;
XIX - Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do DF - BELACAP;
XX - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
XXI - Transportes Urbanos do Distrito Federal - DFTRANS;
XXII - unidade de auditoria - Secretaria de Estado de Educação - SEE; e
XXIII - unidade de auditoria - Secretaria de Estado de Saúde - SES.
XXIV - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do DF – ADASA; e, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 05/08/2005)
(acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 05/08/2005)
XXV - unidade de auditoria – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 05/08/2005)
Da Câmara Setorial de Ouvidoria
Art. 10. A Câmara Setorial de Ouvidoria será integrada pelo Ouvidor-Chefe da CorregedoriaGeral do Distrito Federal, que a presidirá, e por representantes do Comitê de Ouvidoria da Área de Governo, do Comitê de Ouvidoria da Área de Infra-Estrutura, do Comitê de Ouvidoria da Área Econômica, do Comitê de Ouvidoria da Área Social e do Comitê de Ouvidoria da Área das Administrações Regionais.
Art. 11. O Comitê de Ouvidoria da Área de Governo contará com os ouvidores ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;
II - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Articulação para Desenvolvimento do Entorno;
IV - Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas;
V - Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VI - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
VII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
VIII - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
IX - Secretaria de Estado de Governo;
X - Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência; e
XI - Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes.
Art. 12. O Comitê de Ouvidoria da Área de Infra-Estrutura contará com os ouvidores ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
II - Companhia Energética de Brasília - CEB;
III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ;
V - Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VII - Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER;
VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
IX - Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XI - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
XII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e
XIII - Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 13. O Comitê de Ouvidoria da Área Econômica contará com os ouvidores ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal;
II - Arquivo Público do Distrito Federal;
III - Banco de Brasília - BRB;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
V - Fundação Pólo Ecológico de Brasília - FUNPEB;
VI - Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;
VII - Jardim Botânico de Brasília;
VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - Secretaria de Estado de Cultura;
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
XII - Secretaria de Estado de Fazenda;
XIII - Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
XIV - Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 14. O Comitê de Ouvidoria da Área Social contará com os ouvidores ou representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
V - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
VI - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
VII - Polícia Civil do Distrito Federal;
VIII - Polícia Militar do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Ação Social;
X - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais;
XI - Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Educação;
XIII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XIV - Secretaria de Estado de Saúde;
XV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
XVI - Secretaria de Estado de Solidariedade; e XVII - Secretaria de Estado de Trabalho.
Art. 15. O Comitê de Ouvidoria das Administrações Regionais contará com os ouvidores ou representantes da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e de cada uma das Administrações Regionais do Distrito Federal.
Art. 16. Os integrantes de cada um dos Comitês de Ouvidoria elegerão um membro efetivo e um suplente, para representá-los na Câmara Setorial de Ouvidoria, com mandato de um ano, facultada a recondução.
Das Atribuições dos integrantes das Câmaras Setoriais e dos Comitês de Ouvidoria
Art. 17. Aos Presidentes incumbe planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de cada uma das Câmaras Setoriais e dos Comitês de Ouvidoria, presidindo suas reuniões e, especificamente:
I - assistir o Presidente da CCCAO no exercício de suas atribuições;
II - buscar, se necessário, junto aos órgãos que lhe estão jurisdicionados, em consonância com a CCCAO, soluções eficazes para resolver as demandas das unidades setoriais;
III - examinar e deliberar acerca das manifestações oriundas das reuniões das Câmaras Setoriais e dos Comitês de Ouvidoria;
IV - presidir e dirigir os trabalhos da mesa;
V - atuar como mediador nas reuniões; e
VI - submeter à CCCAO as conclusões das matérias analisadas e deliberadas no âmbito da Câmara Setorial.
Parágrafo único. No caso dos Comitês de Ouvidoria, as conclusões das matérias analisadas e deliberadas no respectivo âmbito interno serão submetidas à Câmara Setorial de Ouvidoria.
Art. 18. Aos Membros das Câmaras Setoriais incumbe representar as unidades setoriais nas reuniões ordinárias e extraordinárias e, especificamente:
I - apresentar, em plenário, os problemas e soluções apontados pelas respectivas unidades setoriais;
II - relatar processos sobre as questões apresentadas às Câmaras Setoriais, cujos relatórios serão apreciados durante as reuniões;
III - informar as unidades setoriais sobre as deliberações das Câmaras Setoriais e da CCCAO; e
IV - sugerir assuntos para a pauta das reuniões.
Art. 19. Aos integrantes dos Comitês de Ouvidoria incumbe representar as unidades de ouvidoria durante as reuniões ordinárias e extraordinárias e, especificamente:
I - relatar, analisar e propor soluções, em plenário, para os problemas vivenciados pelas unidades de ouvidoria;
II - levar aos respectivos órgãos de origem as deliberações da Câmara Setorial de Ouvidoria e da CCCAO; e
III - sugerir assuntos para a pauta de suas reuniões.
Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 10/11/2003 p. 3, col. 2